II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 74<br />
O segundo comentário está ainda<br />
relacionado com o despacho de recusa. Diz o<br />
recorrido que é à Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> que<br />
“competirá ajuizar da regularidade formal e<br />
substancial do respectivo contrato, incluindo a<br />
existência jurídica <strong>dos</strong> agrupa<strong>dos</strong>”.<br />
Ficamos, portanto, sem saber se o recorrido<br />
apreciou ou não o contrato. Se não o fez, devia têlo<br />
feito. Se o fez, devia ter concretizado alguma<br />
irregularidade que tivesse detectado e ter dito<br />
claramente se entendia – e, nesse caso, porquê –<br />
que não estava comprovada a existência jurídica<br />
<strong>dos</strong> agrupa<strong>dos</strong>. Sempre salvo o devido respeito,<br />
claro está.<br />
Nesta fase do recurso, em que está em<br />
causa a requalificação e não a qualificação do<br />
pedido, apenas poderemos conhecer, dentre as não<br />
suscitadas, as questões cuja omissão de pronúncia<br />
possa conduzir à realização de registos nulos. Tem<br />
sido esta a doutrina deste Conselho.<br />
Ora, nós não alcançamos no contrato<br />
celebrado qualquer vício formal ou substancial que<br />
afecte a sua validade. A própria “existência<br />
jurídica <strong>dos</strong> agrupa<strong>dos</strong>”, mormente do agrupado<br />
estrangeiro, decorre do reconhecimento com<br />
menções especiais, por semelhança, efectuado por<br />
advogado nos termos do art. 5º e com a força<br />
probatória assinalada no art. 6º,. ambos do D.L. nº<br />
237/2001, de 30 de Agosto. Nele se certifica a<br />
qualidade de sócio e de administrador com poderes<br />
para o acto da sociedade agrupada da pessoa que<br />
subscreveu o documento que titula o contrato.<br />
Como é possível certificar estas qualidades sem<br />
previamente averiguar a existência jurídica da<br />
sociedade representada ? Exigir a recomprovação<br />
da existência jurídica <strong>dos</strong> agrupa<strong>dos</strong> implicaria, a<br />
nosso ver e salvo o devido respeito, a consagração<br />
de um duplo controlo, este sim insustentável.<br />
5- Em face do exposto, somos de parecer<br />
que o recurso merece provimento.<br />
Em consonância firmam-se as seguintes<br />
Conclusões<br />
I - Inexistia no nosso ordenamento jurídico –<br />
designadamente no D.L. nº 513-Q/79, de 26 de<br />
Dezembro, que definiu o regime jurídico das<br />
sociedades de advoga<strong>dos</strong> e que entretanto foi<br />
revogado pelo D.L. nº 229/2004, de 10 de<br />
Dezembro – norma que proibisse a celebração,<br />
ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) nº<br />
2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985 e<br />
no período de vigência daquele D.L. nº 513-<br />
Q/79, de contrato de agrupamento europeu de<br />
interesse económico (AEIE) com sede em<br />
Portugal participado por sociedade de<br />
advoga<strong>dos</strong> portuguesa.<br />
<strong>II</strong> - O registo <strong>dos</strong> agrupamentos europeus de<br />
interesse económico rege-se pelas disposições do<br />
Código do Registo Comercial (cfr. art. 1º, nº 2)<br />
e o AEIE adquire personalidade jurídica com a<br />
inscrição definitiva da sua constituição no<br />
registo comercial (cfr. art. 1º do D.L. nº 148/90,<br />
de 9 de Maio).<br />
<strong>II</strong>I - O D.L. nº 229/2004, de 10 de Dezembro,<br />
apesar de prever o registo do contrato de AEIE<br />
na Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> (cfr. art.s 9º e 52º, nº<br />
4), não retirou das conservatórias do registo<br />
comercial o registo <strong>dos</strong> agrupamentos europeus<br />
de interesse económico participa<strong>dos</strong> por<br />
sociedades de advoga<strong>dos</strong>, devendo continuar a<br />
aplicar-se o Código do Registo Comercial e o<br />
citado D.L. nº 148/90.<br />
IV - A autorização da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong><br />
consubstanciada na aprovação do projecto do<br />
contrato de AEIE (cfr. art.s 8º e 52º, nº 4, do<br />
citado D.L. nº 229/2004) é um pressuposto de<br />
validade deste contrato, devendo por isso ser<br />
verificado pelo conservador na qualificação do<br />
pedido de registo do facto (cfr. art. 47º,<br />
CRCom).<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 30.06.2005.<br />
João Guimarães Gomes de Bastos, relator,<br />
Ana Viriato Sommer Ribeiro, José Ascenso Nunes<br />
da Maia.