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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 74<br />

O segundo comentário está ainda<br />

relacionado com o despacho de recusa. Diz o<br />

recorrido que é à Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> que<br />

“competirá ajuizar da regularidade formal e<br />

substancial do respectivo contrato, incluindo a<br />

existência jurídica <strong>dos</strong> agrupa<strong>dos</strong>”.<br />

Ficamos, portanto, sem saber se o recorrido<br />

apreciou ou não o contrato. Se não o fez, devia têlo<br />

feito. Se o fez, devia ter concretizado alguma<br />

irregularidade que tivesse detectado e ter dito<br />

claramente se entendia – e, nesse caso, porquê –<br />

que não estava comprovada a existência jurídica<br />

<strong>dos</strong> agrupa<strong>dos</strong>. Sempre salvo o devido respeito,<br />

claro está.<br />

Nesta fase do recurso, em que está em<br />

causa a requalificação e não a qualificação do<br />

pedido, apenas poderemos conhecer, dentre as não<br />

suscitadas, as questões cuja omissão de pronúncia<br />

possa conduzir à realização de registos nulos. Tem<br />

sido esta a doutrina deste Conselho.<br />

Ora, nós não alcançamos no contrato<br />

celebrado qualquer vício formal ou substancial que<br />

afecte a sua validade. A própria “existência<br />

jurídica <strong>dos</strong> agrupa<strong>dos</strong>”, mormente do agrupado<br />

estrangeiro, decorre do reconhecimento com<br />

menções especiais, por semelhança, efectuado por<br />

advogado nos termos do art. 5º e com a força<br />

probatória assinalada no art. 6º,. ambos do D.L. nº<br />

237/2001, de 30 de Agosto. Nele se certifica a<br />

qualidade de sócio e de administrador com poderes<br />

para o acto da sociedade agrupada da pessoa que<br />

subscreveu o documento que titula o contrato.<br />

Como é possível certificar estas qualidades sem<br />

previamente averiguar a existência jurídica da<br />

sociedade representada ? Exigir a recomprovação<br />

da existência jurídica <strong>dos</strong> agrupa<strong>dos</strong> implicaria, a<br />

nosso ver e salvo o devido respeito, a consagração<br />

de um duplo controlo, este sim insustentável.<br />

5- Em face do exposto, somos de parecer<br />

que o recurso merece provimento.<br />

Em consonância firmam-se as seguintes<br />

Conclusões<br />

I - Inexistia no nosso ordenamento jurídico –<br />

designadamente no D.L. nº 513-Q/79, de 26 de<br />

Dezembro, que definiu o regime jurídico das<br />

sociedades de advoga<strong>dos</strong> e que entretanto foi<br />

revogado pelo D.L. nº 229/2004, de 10 de<br />

Dezembro – norma que proibisse a celebração,<br />

ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) nº<br />

2137/85 do Conselho de 25 de Julho de 1985 e<br />

no período de vigência daquele D.L. nº 513-<br />

Q/79, de contrato de agrupamento europeu de<br />

interesse económico (AEIE) com sede em<br />

Portugal participado por sociedade de<br />

advoga<strong>dos</strong> portuguesa.<br />

<strong>II</strong> - O registo <strong>dos</strong> agrupamentos europeus de<br />

interesse económico rege-se pelas disposições do<br />

Código do Registo Comercial (cfr. art. 1º, nº 2)<br />

e o AEIE adquire personalidade jurídica com a<br />

inscrição definitiva da sua constituição no<br />

registo comercial (cfr. art. 1º do D.L. nº 148/90,<br />

de 9 de Maio).<br />

<strong>II</strong>I - O D.L. nº 229/2004, de 10 de Dezembro,<br />

apesar de prever o registo do contrato de AEIE<br />

na Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> (cfr. art.s 9º e 52º, nº<br />

4), não retirou das conservatórias do registo<br />

comercial o registo <strong>dos</strong> agrupamentos europeus<br />

de interesse económico participa<strong>dos</strong> por<br />

sociedades de advoga<strong>dos</strong>, devendo continuar a<br />

aplicar-se o Código do Registo Comercial e o<br />

citado D.L. nº 148/90.<br />

IV - A autorização da Ordem <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong><br />

consubstanciada na aprovação do projecto do<br />

contrato de AEIE (cfr. art.s 8º e 52º, nº 4, do<br />

citado D.L. nº 229/2004) é um pressuposto de<br />

validade deste contrato, devendo por isso ser<br />

verificado pelo conservador na qualificação do<br />

pedido de registo do facto (cfr. art. 47º,<br />

CRCom).<br />

Este parecer foi aprovado em sessão do<br />

Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />

e do <strong>Notariado</strong> de 30.06.2005.<br />

João Guimarães Gomes de Bastos, relator,<br />

Ana Viriato Sommer Ribeiro, José Ascenso Nunes<br />

da Maia.

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