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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 23<br />

pais, não dispondo de qualquer título formal que<br />

legitime o seu direito de propriedade sobre o bem.<br />

Terá, contudo, desde aquele ano, entrado na posse<br />

do identificado prédio, posse que, reunindo os<br />

requisitos legais necessários à aquisição por<br />

usucapião, conduziu a que, por tal via, o recorrente<br />

tenha adquirido, como bem próprio seu, a referida<br />

fracção indivisa do prédio. No mesmo acto,<br />

adquiriu, por compra, o restante 1/7.<br />

1 – O registo foi efectuado como provisório<br />

por dúvidas, conforme despacho datado de<br />

19/12/02 e notificado em 23/12/02, com o<br />

fundamento de que, tendo o justificante casado em<br />

Janeiro de 1968, e entrado na posse do prédio no<br />

ano de 1981, quando já se encontrava casado, em<br />

comunhão de adquiri<strong>dos</strong> – tudo em conformidade<br />

com as declarações insertas no texto da escritura –,<br />

o prédio deveria pertencer ao património comum<br />

do casal e não, como consta do título, ser bem<br />

próprio do cônjuge marido, o que só poderia<br />

ocorrer na circunstância de a posse alegada se ter<br />

iniciado antes do casamento.<br />

Foram invoca<strong>dos</strong> os artigos 68.º e 70.º do<br />

Código do Registo Predial e 1288.º, 1317.º, alínea<br />

c), e 1722.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea b), do<br />

Código Civil.<br />

2 – No recurso hierárquico, interposto em<br />

21/01/03, Ap. 08, partindo do conceito de posse<br />

fornecido pela lei (arts. 1251.º, 1252.º, n.º 2 e<br />

1257.º do Código Civil) e tendo presente a noção<br />

legal de usucapião (art.º 1287.º do mesmo<br />

Código), o interessado no registo entende que para<br />

haver aquisição de um direito real de gozo, por<br />

usucapião, e para ser eficaz, esta tem de ser<br />

invocada pelo possuidor e adquire-se através da<br />

prática reiterada, com publicidade, <strong>dos</strong> actos<br />

materiais correspondentes ao exercício do direito,<br />

acompanhada da intenção de exercer, no próprio<br />

interesse, esse poder de facto sobre a coisa. O que<br />

o leva a interrogar-se e a contrapor “ … como é<br />

que alguém – o cônjuge, neste caso – que em caso<br />

algum afirma, pelo contrário, que teve posse<br />

juridico-relevante … (com corpus e animus), pode<br />

adquirir a propriedade por usucapião e, mais, sem<br />

a invocar. A perfilhar o entendimento da Sr.ª<br />

Conservadora, teríamos que considerar que há<br />

casos de aquisição por usucapião automática, sem<br />

vontade do interessado, em contradição total com<br />

o regime legal da posse e da usucapião …”.<br />

Relativamente ao art.º 1722.º invocado pela<br />

recorrida, o mesmo é interpretado, no que toca aos<br />

números e alíneas cita<strong>dos</strong>, como significando que<br />

“… os bens adquiri<strong>dos</strong> por usucapião fundada em<br />

posse que tenha o seu início antes do casamento,<br />

serão obrigatoriamente bens próprios (até porque<br />

a posse neste caso, obviamente, não foi do casal –<br />

que ainda não existia como tal), se, pelo contrário<br />

a posse teve início na constância do matrimónio já<br />

dependerá do caso concreto: ou a posse … foi do<br />

casal e será bem comum, ou foi só de um deles<br />

(nomeadamente quando a causa próxima se funda<br />

… na partilha verbal por óbito <strong>dos</strong> pais de um <strong>dos</strong><br />

cônjuges – caso em que dificilmente o cônjuge,<br />

casado na comunhão de adquiri<strong>dos</strong>, considera<br />

como seus esses bens) e será bem próprio ,<br />

devendo … ficar assente no título a qual das<br />

massas patrimoniais esses bens pertencem…” , só<br />

assim se compreendendo a intervenção de ambos<br />

os cônjuges, porquanto o regime da posse e da<br />

usucapião não permite a ficção do corpus nem do<br />

animus, que têm de coexistir simultaneamente.<br />

Acresce para o recorrente que, a não ser<br />

assim, entendendo-se como bem imperativamente<br />

comum o adquirido por usucapião, sempre que a<br />

posse tenha o seu início na constância do<br />

matrimónio, não faz sentido a qualificação do<br />

registo como provisório por dúvidas, já que as<br />

declarações prestadas na escritura estão correctas e<br />

destinam-se a dar testemunho de factos passa<strong>dos</strong>.<br />

É ao Conservador, como intérprete, aplicador do<br />

direito, que incumbe saber se está perante um<br />

direito próprio ou comum e, então, ou concorda<br />

com o pedido efectuado e regista o acto como foi<br />

requerido, ou discorda e regista de acordo com o<br />

seu entendimento, fazendo uma interpretação<br />

correctiva, mediante a convolação do pedido. Caso<br />

discorde, restará ao interessado contestar o registo<br />

lavrado.<br />

3 – Em sustentação da qualificação<br />

efectuada, a recorrida, concordando embora que,<br />

de acordo com as declarações prestadas, o cônjuge<br />

marido foi o único possuidor do direito sobre o<br />

prédio, defende que a disciplina jurídica<br />

decorrente da articulação <strong>dos</strong> artigos 1288.º e<br />

1317.º, alínea c), com o artigo 1722.º, n.º1, alínea

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