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II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado

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Nº 4/2005 – Maio/Junho/Julho 2005 62<br />

desde que à data do nascimento se mostre afastada<br />

a presunção legal de paternidade ou que, a existir,<br />

por ela seja expressamente afastada.<br />

Sendo o casamento um facto sujeito a registo<br />

e acarretando a falta deste, como vimos, a<br />

respectiva ineficácia, questiona-se Tomás Oliveira<br />

e Silva 10 sobre em que medida se projecta essa<br />

ineficácia no estabelecimento da presunção legal<br />

de paternidade adveniente de um casamento não<br />

integrado à data da declaração do nascimento.<br />

Considera este autor que sempre que o<br />

declarante do registo de nascimento afirme um<br />

estado civil que não pode provar, por,<br />

designadamente, o casamento ter sido contraído no<br />

estrangeiro, o funcionário do registo civil pode<br />

tomar a atitude pragmática de “fazer ouvi<strong>dos</strong> de<br />

mercador”, aceitando o casamento e a consequente<br />

presunção de paternidade. Isto porque, refere, a lei<br />

não exige que, no acto de registo de nascimento,<br />

seja feita a prova do estado civil da mãe do<br />

registado.<br />

Este autor enumera algumas situações<br />

práticas de estado civil declarado diferente do que<br />

consta do registo civil português, perspectiva as<br />

vantagens e inconvenientes de cada possibilidade<br />

de actuação por parte do registo civil, sempre<br />

defendendo como preferível a aceitação da<br />

declaração actual, correndo embora o risco do<br />

funcionário extrair efeitos jurídicos de um facto<br />

que pode nunca vir a ser integrado no regime<br />

jurídico nacional ou até, porventura, nunca ter<br />

ocorrido. E conclui:<br />

“…as considerações…a respeito das<br />

vantagens e inconvenientes de cada uma das<br />

orientações (sobre a incidência da falta de registo<br />

do casamento da mãe na existência da presunção<br />

de paternidade), fazem inclinar o fiel da balança<br />

para a solução pragmática, indicada em primeiro<br />

lugar. Mas se isto constitui um bom apoio na<br />

análise temática “de jure constituendo”, será<br />

insuficiente todavia, para um juízo “de jure<br />

constituto”.<br />

10 Filiação- Constituição e Extinção do Respectivo Vínculo,<br />

Livraria Almedina, Coimbra 1989, pág.as 109 a 112 e 314 a<br />

316.<br />

Ora, e tal como se referiu no Proc.CC<br />

97/2004 DSJ-CT, o princípio da unidade registral<br />

que enforma o instituto do registo civil português<br />

não permite que se acolha num assento (no nosso<br />

caso o de nascimento de um filho) um estado civil<br />

que não se pode registar num outro (o de<br />

casamento <strong>dos</strong> pais).<br />

Acresce que outro <strong>dos</strong> princípios<br />

fundamentais do direito em geral, e do registo civil<br />

em particular, é o da certeza registral, em defesa<br />

do qual militam to<strong>dos</strong> os coman<strong>dos</strong> legais a que já<br />

nos referimos e em cujo cumprimento nos temos<br />

de envolver.<br />

Ora, se por um lado a lei não recusa, no<br />

momento da declaração do nascimento, a<br />

elaboração desse registo no caso de se não dispôr<br />

de prova das declarações apresentadas, verdade é<br />

também que a própria lei recomenda que, sempre<br />

que possível, devem ser exibi<strong>dos</strong> os documentos<br />

de identificação <strong>dos</strong> pais – art.º 102.º, n.º 2 – e, no<br />

n.º 3 do mesmo normativo, estabelece-se:<br />

“O funcionário que receber a declaração<br />

deve averiguar a veracidade das declarações<br />

prestadas, em face <strong>dos</strong> documentos exibi<strong>dos</strong>, <strong>dos</strong><br />

registos em seu poder e das informações que lhe<br />

for possível obter”.<br />

O cumprimento deste preceito impõe-se de<br />

forma especial sempre que o estado civil da mãe<br />

não é o de solteira, atentas as consequências<br />

decorrentes do estabelecimento da presunção de<br />

paternidade, a que se fez referência.<br />

2.3. Também na jurisprudência tem sido esta a<br />

orientação desde sempre firmada, como decorre da<br />

conclusão do Acórdão do Supremo Tribunal de<br />

Justiça, de 10 de Janeiro de 1984, Proc. 71153:<br />

“ Não pode produzir efeito em Portugal o<br />

facto constante de sentença francesa de divórcio<br />

não confirmada em Portugal, nomeadamente, a<br />

cessação da coabitação, para o efeito de afastar a<br />

presunção de paternidade nos termos do artigo<br />

1829.º do Código Civil”.<br />

Por outro lado, nos Serviços Jurídicos da<br />

Direcção – Geral a posição que ao longo do tempo<br />

tem sido genericamente assumida, como nos Proc.s<br />

93 RC 17, 249 RC 18 e 489 RC 20, é no sentido de<br />

que o estado civil <strong>dos</strong> pais a mencionar no registo

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