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PRECATÓRIOS / DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE 111<br />

• Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São<br />

Paulo: artigos 333 a 341.<br />

• Instruções n o 01/2002 <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São<br />

Paulo: artigo 9 o .<br />

• Instruções n o 02/2002: artigo 1 o , inciso XXXI).<br />

17.2. Documentação a ser Enviada ao TCESP<br />

O encaminhamento da relação de pagamentos efetua<strong>do</strong>s à<br />

conta de precatórios judiciais consiste numa exigência prevista na<br />

prestação de contas.<br />

Reportamo-nos ao Item XXXI <strong>do</strong> tópico 3.4.1 <strong>do</strong> presente manual.<br />

17.3. Disponibilização durante a Fiscalização “in loco”<br />

Deverão estar à disposição da fiscalização <strong>do</strong>cumentos da despesa<br />

referentes aos precatórios: empenhos, guias de pagamento<br />

identifican<strong>do</strong> o cálculo e to<strong>do</strong>s os demais da<strong>do</strong>s, ordens de pagamento,<br />

Mapas Orçamentários <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, Ofícios<br />

Requisitórios <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Observação importante: o não pagamento de precatórios devi<strong>do</strong>s<br />

no exercício tem enseja<strong>do</strong> parecer desfavorável das contas<br />

pelo TCESP 41 42 43 .<br />

18. DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO<br />

ECONÔMICO – CIDE<br />

18.1. Previsão legal<br />

• Constituição Federal: artigos 140 e 177.<br />

• Lei Federal n o 10.336/01, alterada pelas Leis Federais n o<br />

10.636/2002, n o 10.866/04 e n o 11.097/05.<br />

• Instruções n o 02/2002, artigo 1 o , inciso LXIII).<br />

41<br />

TC-2798/026/03 – Pedi<strong>do</strong> de Reexame – Ementa: Pedi<strong>do</strong> de reexame em face de parecer desfavorável<br />

às contas de Executivo Municipal – Falta de quitação <strong>do</strong>s precatórios judiciários. O<br />

próprio recorrente confirma a omissão, assim como a incorreção verificada no tocante à falta<br />

de empenhamento e de quitação da quantia indicada no mapa, durante o exercício de que se<br />

cuida. As providências a<strong>do</strong>tadas posteriormente, ainda que necessárias, não descaracterizam<br />

a irregularidade praticada: infração ao art. 100, § 1 o , da C.F. Conheci<strong>do</strong>. Improvi<strong>do</strong>. V.U. DOE:<br />

25.4.2006.<br />

42<br />

TC-2480/026/02 – Pedi<strong>do</strong> de Reexame – Ementa: (...) Ausência de escrituração <strong>do</strong>s Precatórios.<br />

Falhas mantidas. Conheci<strong>do</strong> e não provi<strong>do</strong>. Votação unânime – DOE: 18.2.2006.<br />

43<br />

TC-1828/026/04 – Contas Anuais – Falhas graves comprometeram a totalidade das contas:<br />

(...) bem como, infringência a regra <strong>do</strong> artigo 100 da Constituição Federal, diante da falta de<br />

<strong>do</strong>tação orçamentária integral <strong>para</strong> a liquidação <strong>do</strong>s precatórios <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, bem como, a ausência<br />

de quitação <strong>do</strong>s débitos – Parecer Desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura,<br />

com recomendações. DOE: 16.5.2006.

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