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PRECATÓRIOS / DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE 111<br />
• Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São<br />
Paulo: artigos 333 a 341.<br />
• Instruções n o 01/2002 <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São<br />
Paulo: artigo 9 o .<br />
• Instruções n o 02/2002: artigo 1 o , inciso XXXI).<br />
17.2. Documentação a ser Enviada ao TCESP<br />
O encaminhamento da relação de pagamentos efetua<strong>do</strong>s à<br />
conta de precatórios judiciais consiste numa exigência prevista na<br />
prestação de contas.<br />
Reportamo-nos ao Item XXXI <strong>do</strong> tópico 3.4.1 <strong>do</strong> presente manual.<br />
17.3. Disponibilização durante a Fiscalização “in loco”<br />
Deverão estar à disposição da fiscalização <strong>do</strong>cumentos da despesa<br />
referentes aos precatórios: empenhos, guias de pagamento<br />
identifican<strong>do</strong> o cálculo e to<strong>do</strong>s os demais da<strong>do</strong>s, ordens de pagamento,<br />
Mapas Orçamentários <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, Ofícios<br />
Requisitórios <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Observação importante: o não pagamento de precatórios devi<strong>do</strong>s<br />
no exercício tem enseja<strong>do</strong> parecer desfavorável das contas<br />
pelo TCESP 41 42 43 .<br />
18. DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO<br />
ECONÔMICO – CIDE<br />
18.1. Previsão legal<br />
• Constituição Federal: artigos 140 e 177.<br />
• Lei Federal n o 10.336/01, alterada pelas Leis Federais n o<br />
10.636/2002, n o 10.866/04 e n o 11.097/05.<br />
• Instruções n o 02/2002, artigo 1 o , inciso LXIII).<br />
41<br />
TC-2798/026/03 – Pedi<strong>do</strong> de Reexame – Ementa: Pedi<strong>do</strong> de reexame em face de parecer desfavorável<br />
às contas de Executivo Municipal – Falta de quitação <strong>do</strong>s precatórios judiciários. O<br />
próprio recorrente confirma a omissão, assim como a incorreção verificada no tocante à falta<br />
de empenhamento e de quitação da quantia indicada no mapa, durante o exercício de que se<br />
cuida. As providências a<strong>do</strong>tadas posteriormente, ainda que necessárias, não descaracterizam<br />
a irregularidade praticada: infração ao art. 100, § 1 o , da C.F. Conheci<strong>do</strong>. Improvi<strong>do</strong>. V.U. DOE:<br />
25.4.2006.<br />
42<br />
TC-2480/026/02 – Pedi<strong>do</strong> de Reexame – Ementa: (...) Ausência de escrituração <strong>do</strong>s Precatórios.<br />
Falhas mantidas. Conheci<strong>do</strong> e não provi<strong>do</strong>. Votação unânime – DOE: 18.2.2006.<br />
43<br />
TC-1828/026/04 – Contas Anuais – Falhas graves comprometeram a totalidade das contas:<br />
(...) bem como, infringência a regra <strong>do</strong> artigo 100 da Constituição Federal, diante da falta de<br />
<strong>do</strong>tação orçamentária integral <strong>para</strong> a liquidação <strong>do</strong>s precatórios <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, bem como, a ausência<br />
de quitação <strong>do</strong>s débitos – Parecer Desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura,<br />
com recomendações. DOE: 16.5.2006.