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26 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS<br />
<strong>do</strong>s da publicação da decisão no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
de São Paulo, uma vez que esse é o prazo correto.<br />
2.13. Recursos Admissíveis<br />
São admissíveis os seguintes recursos:<br />
2.13.1. Recurso Ordinário (Lei Complementar 709:<br />
artigos 56 e 57. Regimento Interno:artigos 138 a 141).<br />
I. Cabe recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das<br />
decisões finais <strong>do</strong> Conselheiro Julga<strong>do</strong>r Singular e das<br />
Câmaras. Será interposto no prazo de 15 (quinze dias),<br />
conta<strong>do</strong>s da publicação no Diário Oficial, da decisão<br />
objeto <strong>do</strong> recurso.<br />
II. Será formula<strong>do</strong> em petição em que constem os fundamentos<br />
de fato e de direito e o pedi<strong>do</strong> de nova decisão.<br />
III. Será dirigi<strong>do</strong> ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal, que designará o<br />
Relator.<br />
IV. O julgamento será feito pelas Câmaras, se o Recurso<br />
Ordinário for interposto contra decisão ou despacho<br />
terminativo <strong>do</strong> feito <strong>do</strong> Conselheiro Singular; ou pelo<br />
Tribunal Pleno, se o Recurso for interposto contra decisão<br />
das Câmaras.<br />
2.13.2. Pedi<strong>do</strong> de Reconsideração (Lei Complementar<br />
n o 709/93: artigos 58 a 61.Regimento Interno: artigos 142 a 147).<br />
I. Cabe pedi<strong>do</strong> de reconsideração, com efeito suspensivo,<br />
da decisão de competência originária <strong>do</strong> Tribunal Pleno.<br />
São exemplos de decisões originárias: exame prévio de<br />
edital, denúncia, consultas, ações de revisão e rescisão de<br />
julga<strong>do</strong>.<br />
II. Poderá ser formula<strong>do</strong> uma única vez e será interposto<br />
no prazo de 15 (quinze) dias, conta<strong>do</strong>s da publicação da<br />
decisão no Diário Oficial.<br />
III. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração será apresenta<strong>do</strong> ao<br />
Conselheiro Relator <strong>do</strong> feito e, após devidamente instruí<strong>do</strong>,<br />
aprecia<strong>do</strong> pelo Plenário.