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18 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS<br />

XXVII. representar ao Poder competente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou de<br />

Município sobre irregularidade ou abuso verifica<strong>do</strong> em<br />

atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional<br />

e patrimonial e nos processos de tomada de contas;<br />

XXVIII. emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias,<br />

por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da<br />

Assembléia Legislativa, em obediência ao disposto no<br />

artigo 34, § 1 o da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; e<br />

XXIX. aplicar aos ordena<strong>do</strong>res de despesa, aos gestores e aos<br />

responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais<br />

sanções previstas na Lei Complementar Estadual<br />

n o 709/93.<br />

2.3. Tratamento<br />

Ao Tribunal Pleno compete o tratamento de Egrégio Tribunal;<br />

às Câmaras, o de Egrégia Câmara e aos Conselheiros e substitutos<br />

de Conselheiros, estes enquanto no exercício da função, o de<br />

Excelência.<br />

2.4. Jurisdição<br />

• Lei Complementar Estadual n o 709/93: artigos 14.e 15<br />

• Constituição Estadual : artigo 32, parágrafo único.<br />

O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre<br />

as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange<br />

to<strong>do</strong>s os responsáveis, bem como seus fia<strong>do</strong>res, herdeiros e sucessores,<br />

e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou<br />

de direito priva<strong>do</strong>, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre<br />

bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público<br />

responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer<br />

natureza.<br />

Estão sujeitos à jurisdição <strong>do</strong> Tribunal de Contas e só por decisão<br />

deste podem liberar-se de sua responsabilidade, estan<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong><br />

a prestar contas:<br />

I. Os ordena<strong>do</strong>res de despesa, administra<strong>do</strong>res, gestores e<br />

demais responsáveis por bens e valores públicos;<br />

II. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou<br />

de direito priva<strong>do</strong> que houver arrecada<strong>do</strong> ou recebi<strong>do</strong>

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