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54 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS<br />

No mérito, acolho os pareceres <strong>do</strong>s órgãos técnicos, vez que os<br />

gastos com sistemas de ensino à distância não poderão compor os<br />

índices de aplicação na manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong> ensino.<br />

Primeiramente, a Constituição Federal prevê sistemas de ensino<br />

a serem organiza<strong>do</strong>s em regime de colaboração entre União,<br />

Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios, incumbin<strong>do</strong> estes de fornecer,<br />

com prioridade, o ensino fundamental, além de educação infantil<br />

em creches e pré-escolas.<br />

Ao enumerar os princípios nortea<strong>do</strong>res de tais sistemas, a Carta<br />

Magna determina que seja viabilizada a igualdade de condições<br />

<strong>para</strong> o acesso e permanência na escola .<br />

De seu la<strong>do</strong>, regulan<strong>do</strong> os dispositivos constitucionais, a LDB<br />

também deixa registra<strong>do</strong> o princípio da igualdade de condições<br />

<strong>para</strong> o acesso e permanência da escola ³ , e ainda, deixa consigna<strong>do</strong><br />

que o dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com a educação escolar pública será efetiva<strong>do</strong>,<br />

dentre outros procedimentos, mediante a garantia de oferta de<br />

educação escolar regular <strong>para</strong> jovens e adultos, com características<br />

e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,<br />

garantin<strong>do</strong>-se aos que forem trabalha<strong>do</strong>res as condições de acesso e<br />

permanência na escola.<br />

Com efeito, o sistema legal instituí<strong>do</strong> pelo ordenamento jurídico<br />

de regência visa estabelecer investimentos que garantam o acesso e a<br />

permanência na escola, ou em outras palavras, que garantam a manutenção<br />

e o desenvolvimento de atividades curriculares presenciais.<br />

E no tocante ao ensino fundamental, responsabilidade prioritária<br />

<strong>do</strong>s Municípios, a LDB vai além e registra expressamente que este<br />

será presencial.<br />

De tal forma, ao ser aferi<strong>do</strong> os índices de aplicação na manutenção<br />

e desenvolvimento no ensino, não serão leva<strong>do</strong>s em consideração<br />

os gastos com sistemas de ensino à distância.<br />

Ademais, o E. Plenário deste Tribunal, ao apreciar Consulta<br />

proposta no processo TC-034173/026/97, já decidiu que “..não se<br />

pode interpretar, <strong>para</strong> efeito de aplicação <strong>do</strong> percentual mínimo,<br />

que ensino supletivo, e muito menos à distância, esteja incluí<strong>do</strong> nas<br />

disposições <strong>do</strong> artigo 212, da Constituição Federal.<br />

.....................................................<br />

Ante o exposto, VOTO <strong>para</strong> que a Consulta seja respondida no<br />

senti<strong>do</strong> de não ser cabível a inclusão de gastos com sistemas de

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