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30 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS<br />

b.3. Superveniência de <strong>do</strong>cumentos novos, com eficácia sobre<br />

a prova produzida ou a decisão exarada.<br />

c. Será requerida, uma só vez, até 5 (cinco) anos da publicação<br />

<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> rescinden<strong>do</strong>.<br />

d. Deverá ser apresentada ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Contas<br />

pelos gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta,<br />

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia<br />

mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder<br />

Público Municipal e Ministério Público.<br />

e. Contra o despacho <strong>do</strong> Presidente que indeferir in limine o pedi<strong>do</strong><br />

de rescisão, caberá recurso de agravo (vide item 2.13.3).<br />

f. O pedi<strong>do</strong> será julga<strong>do</strong> pelo Tribunal Pleno, que apreciará as<br />

preliminares porventura argüidas, decidin<strong>do</strong>, em seguida,<br />

pela procedência ou não <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Em caso afirmativo, rescindirá<br />

o julga<strong>do</strong> contra o qual foi interposta a rescisão, <strong>para</strong><br />

o efeito de poder ser revisto administrativamente o ato que<br />

deu causa ao pedi<strong>do</strong>.<br />

g. Das decisões <strong>do</strong> Tribunal Pleno, acolhen<strong>do</strong> ou não o pedi<strong>do</strong><br />

de rescisão, caberá tão somente o pedi<strong>do</strong> de reconsideração<br />

(vide item 2.13.2)<br />

2.15. Formulação de consultas ao tribunal de contas<br />

(regimento interno: artigos 224 a 231)<br />

a. As consultas podem ser formuladas por intermédio <strong>do</strong>s chefes<br />

<strong>do</strong>s Poderes Executivo ou Legislativo, e pelos dirigentes<br />

das entidades da administração indireta e fundacional <strong>do</strong>s<br />

municípios, constan<strong>do</strong> de exposição precisa da dúvida, com<br />

formulação de quesitos. Depois de protocoladas serão encaminhadas<br />

à Presidência, que decidirá sobre o seu cabimento.<br />

b. O Tribunal Pleno resolverá sobre as consultas que lhe forem<br />

feitas acerca de dúvidas suscitadas e aplicação das disposições<br />

legais concernentes à matéria de sua competência, desde<br />

que não envolva caso concreto ou ato consuma<strong>do</strong>.<br />

c. O Tribunal Pleno poderá, excepcionalmente, apreciar o mérito<br />

de consulta que contenha individualização da situação<br />

fática apresentada, caso o recomende relevante razão de interesse<br />

público.

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