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78 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS<br />
lucrativos, <strong>para</strong> custeio, total ou parcial, das respectivas atividades,<br />
mediante Contratos de Gestão, Termos de Parceria,<br />
Convênios, Auxílios, Subvenções e Contribuições.<br />
2. CONTRATOS DE GESTÃO: ajustes celebra<strong>do</strong>s com base na<br />
Lei Federal n o 9.637, de 15.5.1998, firma<strong>do</strong>s com entidades<br />
qualificadas como Organizações Sociais, consideran<strong>do</strong>-se:<br />
2.1. ORGANIZAÇÃO SOCIAL: a entidade <strong>do</strong> Terceiro Setor,<br />
qualificada <strong>para</strong> celebrar Contratos de Gestão com o Setor<br />
Público.<br />
2.2. Contratante: Órgão público que celebra o Contrato de<br />
Gestão.<br />
2.3. Entidade Gerenciada: Ente Público referencia<strong>do</strong> como<br />
objeto e finalidade <strong>do</strong> Contrato de Gestão.<br />
3. TERMOS DE PARCERIA: ajustes fundamenta<strong>do</strong>s na Lei<br />
Federal n o 9.790, de 23.3.1999, regulamentada pelo Decreto<br />
Federal n o 3.100, de 30.6.1999, firma<strong>do</strong>s com entidades qualificadas<br />
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse<br />
Público, sen<strong>do</strong>:<br />
3.1. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público<br />
(OSCIP): entidade <strong>do</strong> Terceiro Setor, qualificada <strong>para</strong> celebrar<br />
Termos de Parceria.<br />
3.2. Órgão Público Parceiro: Órgão Público que celebra o<br />
Termo de Parceria.<br />
3.3. Objeto da Parceria: programa, projeto ou atividade pública<br />
complementar, referencia<strong>do</strong>s como objeto e finalidade<br />
<strong>do</strong> Termo de Parceria.<br />
4. CONVÊNIOS: ajustes firma<strong>do</strong>s somente em casos justificadamente<br />
excepcionais, de comprova<strong>do</strong> impedimento<br />
<strong>para</strong> sujeição da entidade parceira aos procedimentos de<br />
qualificação como Organização Social ou Organização da<br />
Sociedade Civil de Interesse Público, observa<strong>do</strong> o artigo<br />
116 da Lei Federal n o 8.666/93, conforme padrões mínimos<br />
de eficiência, previamente fixa<strong>do</strong>s em programa ou plano<br />
de trabalho proposto pela entidade interessada, e cláusulas<br />
objetivas e defini<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s recursos das partes envolvidas<br />
e das finalidades e resulta<strong>do</strong>s pretendi<strong>do</strong>s, consideran<strong>do</strong>-se: