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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />

27<br />

2.13.3. Agravo (Lei Complementar n o 709/93:<br />

artigos 62 a 65. Regimento Interno: artigo 148).<br />

a. Será admiti<strong>do</strong> o agravo, sem efeito suspensivo, em processo<br />

de natureza jurisdicional, de decisão preliminar ou despacho<br />

<strong>do</strong> Presidente ou <strong>do</strong> Conselheiro Relator, ten<strong>do</strong> como fundamento:<br />

I. Ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;<br />

II. Errônea ou imperfeita apreciação da prova <strong>do</strong>s autos;<br />

III. Contradição com a jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Contas; ou<br />

IV. Inoportunidade de providência determinada pela decisão<br />

preliminar ou despacho, quan<strong>do</strong> a questão principal<br />

requerer por sua natureza, solução diversa.<br />

b. O agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s<br />

da publicação no Diário Oficial ou ciência da parte da decisão<br />

ou <strong>do</strong> despacho objeto <strong>do</strong> recurso.<br />

c. Interposto o agravo, em petição fundamentada, poderá o<br />

Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias, reformar a<br />

decisão ou despacho. Não o fazen<strong>do</strong>, será o recurso submeti<strong>do</strong><br />

a julgamento da respectiva Câmara ou <strong>do</strong> Tribunal Pleno.<br />

2.13.4. Embargos de Declaração (Lei Complementar<br />

n o 709/93: artigos 66 a 69. Regimento Interno: artigos 149 a 154).<br />

a. Cabem embargos de declaração nos julgamentos de competência<br />

de Conselheiro Julga<strong>do</strong>r Singular, das Câmaras e <strong>do</strong><br />

Tribunal Pleno, quan<strong>do</strong> a decisão:<br />

a.1. Contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou<br />

a.2. Omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.<br />

b. Os embargos de declaração suspendem o prazo <strong>para</strong> interposição<br />

de outros recursos.<br />

c. Os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco)<br />

dias, conta<strong>do</strong>s da publicação da decisão no Diário Oficial, em<br />

petição dirigida ao Conselheiro Julga<strong>do</strong>r Singular ou Relator,<br />

na qual será indica<strong>do</strong> o ponto obscuro, duvi<strong>do</strong>so, contraditório<br />

ou omisso.<br />

d. O Conselheiro Julga<strong>do</strong>r Singular decidirá <strong>do</strong>s embargos dentro<br />

de 15 (quinze) dias. No caso de decisão colegiada, o Relator

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