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46 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS<br />

subseqüente ao encerramento <strong>do</strong> quadrimestre. Assim,<br />

a <strong>do</strong>cumentação relativa ao 1 o quadrimestre <strong>do</strong> exercício<br />

de 2007 (janeiro/fevereiro/março/abril) deve ser encaminhada<br />

até o dia 15 de junho de 2007.<br />

b. O Relatório Resumi<strong>do</strong> da Execução Orçamentária – R.R.E.O.<br />

e o Relatório de Gestão Fiscal, acompanha<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos<br />

demonstrativos, relativos ao último quadrimestre <strong>do</strong><br />

exercício (encerramento) devem ser encaminha<strong>do</strong>s até o dia<br />

31 (trinta e um) de março <strong>do</strong> exercício seguinte.<br />

c. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar até o dia 15<br />

de abril de cada exercício:<br />

c.1. Cópia <strong>do</strong> Plano Plurianual. O PPA será remeti<strong>do</strong> no segun<strong>do</strong><br />

ano <strong>do</strong> mandato <strong>do</strong> Poder Executivo (2006). Nos exercícios<br />

seguintes serão enviadas apenas as leis aditivas, na<br />

forma <strong>do</strong> artigo 167, § 1 o , da Constituição Federal;<br />

c.2. Cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.), acompanhada<br />

<strong>do</strong> Anexo de Metas Fiscais e <strong>do</strong> Anexo de Riscos<br />

Fiscais;<br />

c.3. Cópia da Lei Orçamentária Anual (LOA), devidamente<br />

acompanhada <strong>do</strong>s anexos e <strong>do</strong>cumentos de que tratam<br />

os incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5 o da L.R.F. 8 Quan<strong>do</strong> ocorrer alteração<br />

na Lei Orçamentária, a mesma será encaminhada,<br />

no prazo de encaminhamento da <strong>do</strong>cumentação relativa<br />

ao bimestre em que foi alterada;<br />

c.4. Demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação,<br />

bem como <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s pelas medidas<br />

a<strong>do</strong>tadas na forma <strong>do</strong> artigo 13, ten<strong>do</strong> em vista o previsto<br />

no artigo 58, ambos da L.R.F. 9 ;<br />

8<br />

Art. 5 o O projeto de lei orçamentária anual, elabora<strong>do</strong> de forma compatível com o plano plurianual,<br />

com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I -<br />

conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação <strong>do</strong>s orçamentos com<br />

os objetivos e metas constantes <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de que trata o § 1o <strong>do</strong> art. 4o; II - será acompanha<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento a que se refere o § 6o <strong>do</strong> art. 165 da Constituição, bem como das medidas<br />

de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter<br />

continua<strong>do</strong>;<br />

9<br />

Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão des<strong>do</strong>bradas, pelo Poder<br />

Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em se<strong>para</strong><strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações<br />

ajuizadas <strong>para</strong> cobrança da dívida ativa, bem como da evolução <strong>do</strong> montante <strong>do</strong>s créditos tributários<br />

passíveis de cobrança administrativa.<br />

Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão,<br />

destacan<strong>do</strong> as providências a<strong>do</strong>tadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação,<br />

as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como<br />

as demais medidas <strong>para</strong> incremento das receitas tributárias e de contribuições.

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