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24 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS<br />

2.9.4. Resoluções, quan<strong>do</strong> se tratar de:<br />

I. Aprovação <strong>do</strong> Regimento Interno, <strong>do</strong> Regulamento da<br />

sua Secretaria ou de suas alterações;<br />

II. Aprovação de instruções gerais ou especiais, relativas ao<br />

controle externo;<br />

III. Outras decisões que, por sua natureza, devam ser apresentadas<br />

dessa forma.<br />

2.9.5. Decisões Simples, quan<strong>do</strong> se tratar:<br />

I. Questões de natureza administrativa interna;<br />

II. Ordem de arquivamento;<br />

III. Mero deferimento;<br />

IV. Qualquer caso que admita essa apresentação.<br />

2.10. Decisões <strong>do</strong> Conselheiro Julga<strong>do</strong>r Singular<br />

(Regimento Interno: artigo 114).<br />

Os julgamentos singulares constarão de:<br />

I. Sentenças, quan<strong>do</strong> se tratar das hipóteses <strong>do</strong>s incisos<br />

I a X <strong>do</strong> artigo 50 <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

II. Decisões simples, quan<strong>do</strong> se tratar de mero deferimento.<br />

2.11. Decisão em Tomada ou Prestação de Contas<br />

(Lei Complementar n o 709: artigos 28 e 40).<br />

A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser:<br />

I. Preliminar: decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de<br />

Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das<br />

contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação<br />

ou a audiência <strong>do</strong>s responsáveis ou, ainda, determinar<br />

outras diligências necessárias à instrução <strong>do</strong><br />

processo. 3 4 5<br />

3<br />

Processo: TC-3336/001/00 – Recurso Ordinário contra julgamento que aplicou multa a Chefe<br />

de Executivo Municipal, pelo não atendimento à determinação desta Corte. A administração<br />

pública deve elucidar as irregularidades detectadas também dentro de sua esfera de ação. Não<br />

foi o caso <strong>do</strong>s autos. Conheci<strong>do</strong>. Improvi<strong>do</strong>. V.U. DOE: 28.9.2006.<br />

4<br />

Processo: TC-1271/009/00 – O descaso e a omissão da origem com relação aos <strong>do</strong>cumentos<br />

complementares à instrução <strong>do</strong>s autos demonstram a evidente abnegação <strong>do</strong> agente público<br />

na condução administrativa, o que contraria o ordenamento jurídico de regência e o atendimento<br />

às determinações desta Corte. Aplico multa de 1.500 (um mil e quinhentas) UFESP’S ao<br />

Sr. Prefeito Municipal (...) – DOE: 10.5.2005.<br />

5<br />

Processo: TC-11378/026/01 – Recurso Ordinário – O requerente apenas comunicou a a<strong>do</strong>ção<br />

de providêcias, sem, contu<strong>do</strong>, comprovar <strong>do</strong>cumentalmente a regularização das pendências.<br />

Conheci<strong>do</strong>. Improvi<strong>do</strong>. V.U. DOE: 22.2.2006.

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