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DOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR<br />

95<br />

ser concedi<strong>do</strong> pela Prefeitura e qual a sua real necessidade<br />

- princípios da moralidade, eficiência (artigo 37 da CF/88) e<br />

economicidade (art.70 da CF/88) 31 ;<br />

e. Lei específica autoriza<strong>do</strong>ra com indicação <strong>do</strong> beneficiário,<br />

valor e finalidade <strong>do</strong> repasse (artigo 26 da LRF);<br />

f. A concessão <strong>do</strong> benefício deve visar à prestação de serviços<br />

sociais, médicos, culturais ou educacionais (artigo 12, §3 o , I e<br />

16 da Lei 4320/64);<br />

g. Lau<strong>do</strong> ou relatório, emiti<strong>do</strong> por órgãos oficiais de fiscalização,<br />

atestan<strong>do</strong> que a entidade detinha condições satisfatórias<br />

de funcionamento.<br />

10.7. Competência <strong>do</strong> Órgão Concessor<br />

Compete à Prefeitura, enquanto órgão concessor de auxílios,<br />

subvenções e contribuições:<br />

I. Estabelecer a data limite <strong>para</strong> apresentação das comprovações,<br />

a qual não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta<br />

e um) de janeiro <strong>do</strong> exercício seguinte ao recebimento<br />

<strong>do</strong>s recursos.<br />

II. Proibir às beneficiárias a redistribuição <strong>do</strong>s recursos a<br />

outras entidades, congêneres ou não.<br />

III. Autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais<br />

solicitações de prorrogações de prazo, <strong>para</strong> aplicação<br />

e prestação de contas, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto<br />

no item acima transcrito, bem como, alterar sua destinação,<br />

sempre am<strong>para</strong><strong>do</strong> em lei municipal.<br />

IV. Receber e examinar as comprovações apresentadas e<br />

emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta)<br />

dias, a contar da data de seu recebimento.<br />

V. Exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de<br />

30 (trinta) dias, o saneamento de eventuais irregularidades<br />

na comprovação apresentada, ou sua entrega, em<br />

caso de omissão.<br />

31<br />

TC-1451/002/05 – Pelos fundamentos da sentença de fls. foi julgada regular a prestação de<br />

contas, quitan<strong>do</strong>-se os Responsáveis, recomendan<strong>do</strong>, porém, que a Prefeitura Municipal de<br />

(...) e a Associação Cultural (...) observem, sob pena de impedimento de novos repasses, o disposto<br />

no artigo 16 da Lei Federal n° 4.320/64, vez que a concessão de subvenções sociais pelos<br />

Municípios deve ser fonte complementar e não primordial das receitas das entidades beneficiárias.<br />

DOE: 16.5.2006.

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