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LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES<br />

59<br />

to de aprovação <strong>do</strong>s projetos de pesquisa aos quais os bens serão<br />

aloca<strong>do</strong>s 19 .<br />

Nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 6 o , inciso XIII, da Lei de<br />

Licitações, considera-se como Imprensa Oficial, o veículo oficial<br />

de divulgação da Administração Pública, sen<strong>do</strong> <strong>para</strong> o Município<br />

o que for defini<strong>do</strong> na Lei Orgânica <strong>do</strong> Município.<br />

Os avisos conten<strong>do</strong> os resumos <strong>do</strong>s editais das concorrências<br />

e das tomadas de preços, <strong>do</strong>s concursos, <strong>do</strong>s leilões e <strong>do</strong> pregão,<br />

embora realiza<strong>do</strong>s no município, devem ser publica<strong>do</strong>s com antecedência,<br />

no mínimo, por uma vez, obrigatoriamente, no Diário<br />

Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 20 e em jornal diário de grande circulação no<br />

Esta<strong>do</strong> 21 e, também, se houver, em jornal de circulação no município<br />

ou na sua região administrativa, poden<strong>do</strong>, ainda, utilizar-se<br />

de outros meios de divulgação <strong>para</strong> ampliar a área de competição,<br />

inclusive em meio eletrônico de acesso ao público. A publicidade<br />

se dará, também, com a afixação <strong>do</strong> respectivo edital no mural localiza<strong>do</strong><br />

em local de fácil acesso a qualquer cidadão.<br />

O Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo, mediante a<br />

Deliberação contida no processo n o TC-A-29.268/026/05, incluiu<br />

novos enuncia<strong>do</strong>s no repertório de Súmulas de Jurisprudência,<br />

passan<strong>do</strong> o mesmo a ser composto de 30 (trinta) Súmulas, as quais<br />

se encontram no site www.tcve.sp.gov.br (legislação e normas).<br />

7.2. Documentos a serem envia<strong>do</strong>s ao TCESP<br />

O encaminhamento da relação das licitações realizadas, por<br />

modalidade, assim como da relação das despesas efetuadas com<br />

dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadra<strong>do</strong>s na<br />

exigência de ratificação, ou declaração negativa, consiste em obrigatoriedade<br />

prevista na prestação de contas anual.<br />

19<br />

Lei Federal n o 8.666/93 – Art. 26, parágrafo único.<br />

20<br />

TC-68/006/03 – Recursos Ordinários contra julgamento pela irregularidade de licitação e<br />

contrato firma<strong>do</strong> por empresa pública municipal. Imperfeita publicidade <strong>do</strong> instrumento convocatório.<br />

O interesse de uma única empresa em adquirir o edital, é da<strong>do</strong> objetivo que deve<br />

ser considera<strong>do</strong> na aferição <strong>do</strong> grau de competitividade alcança<strong>do</strong> na licitação em questão. O<br />

legisla<strong>do</strong>r, com certeza, ao redigir o art. 21 da Lei de Licitações, e os seus três incisos, pretendeu<br />

assegurar a mais ampla e irrestrita divulgação <strong>do</strong>s certames, cercan<strong>do</strong> sua publicidade de<br />

maneira completa, qual seja, por meio da imprensa oficial e da imprensa privada. Conheci<strong>do</strong>.<br />

Improvi<strong>do</strong> – VU – DOE: 26.4.2005.<br />

21<br />

TC-1893/011/02 – Recurso Ordinário – Publicidade – Ausência de divulgação no jornal de<br />

grande circulação. Comparecimento de uma única licitante e falta de comprovação de que o<br />

periódico tem tiragem média acima de 21 mil exemplares diários – Recurso Desprovi<strong>do</strong>. DOE:<br />

19.8.2005.

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