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LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES<br />
59<br />
to de aprovação <strong>do</strong>s projetos de pesquisa aos quais os bens serão<br />
aloca<strong>do</strong>s 19 .<br />
Nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 6 o , inciso XIII, da Lei de<br />
Licitações, considera-se como Imprensa Oficial, o veículo oficial<br />
de divulgação da Administração Pública, sen<strong>do</strong> <strong>para</strong> o Município<br />
o que for defini<strong>do</strong> na Lei Orgânica <strong>do</strong> Município.<br />
Os avisos conten<strong>do</strong> os resumos <strong>do</strong>s editais das concorrências<br />
e das tomadas de preços, <strong>do</strong>s concursos, <strong>do</strong>s leilões e <strong>do</strong> pregão,<br />
embora realiza<strong>do</strong>s no município, devem ser publica<strong>do</strong>s com antecedência,<br />
no mínimo, por uma vez, obrigatoriamente, no Diário<br />
Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> 20 e em jornal diário de grande circulação no<br />
Esta<strong>do</strong> 21 e, também, se houver, em jornal de circulação no município<br />
ou na sua região administrativa, poden<strong>do</strong>, ainda, utilizar-se<br />
de outros meios de divulgação <strong>para</strong> ampliar a área de competição,<br />
inclusive em meio eletrônico de acesso ao público. A publicidade<br />
se dará, também, com a afixação <strong>do</strong> respectivo edital no mural localiza<strong>do</strong><br />
em local de fácil acesso a qualquer cidadão.<br />
O Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo, mediante a<br />
Deliberação contida no processo n o TC-A-29.268/026/05, incluiu<br />
novos enuncia<strong>do</strong>s no repertório de Súmulas de Jurisprudência,<br />
passan<strong>do</strong> o mesmo a ser composto de 30 (trinta) Súmulas, as quais<br />
se encontram no site www.tcve.sp.gov.br (legislação e normas).<br />
7.2. Documentos a serem envia<strong>do</strong>s ao TCESP<br />
O encaminhamento da relação das licitações realizadas, por<br />
modalidade, assim como da relação das despesas efetuadas com<br />
dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadra<strong>do</strong>s na<br />
exigência de ratificação, ou declaração negativa, consiste em obrigatoriedade<br />
prevista na prestação de contas anual.<br />
19<br />
Lei Federal n o 8.666/93 – Art. 26, parágrafo único.<br />
20<br />
TC-68/006/03 – Recursos Ordinários contra julgamento pela irregularidade de licitação e<br />
contrato firma<strong>do</strong> por empresa pública municipal. Imperfeita publicidade <strong>do</strong> instrumento convocatório.<br />
O interesse de uma única empresa em adquirir o edital, é da<strong>do</strong> objetivo que deve<br />
ser considera<strong>do</strong> na aferição <strong>do</strong> grau de competitividade alcança<strong>do</strong> na licitação em questão. O<br />
legisla<strong>do</strong>r, com certeza, ao redigir o art. 21 da Lei de Licitações, e os seus três incisos, pretendeu<br />
assegurar a mais ampla e irrestrita divulgação <strong>do</strong>s certames, cercan<strong>do</strong> sua publicidade de<br />
maneira completa, qual seja, por meio da imprensa oficial e da imprensa privada. Conheci<strong>do</strong>.<br />
Improvi<strong>do</strong> – VU – DOE: 26.4.2005.<br />
21<br />
TC-1893/011/02 – Recurso Ordinário – Publicidade – Ausência de divulgação no jornal de<br />
grande circulação. Comparecimento de uma única licitante e falta de comprovação de que o<br />
periódico tem tiragem média acima de 21 mil exemplares diários – Recurso Desprovi<strong>do</strong>. DOE:<br />
19.8.2005.