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112 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS<br />

18.2. Observações<br />

a. As receitas correspondentes à Contribuição de Intervenção<br />

no Domínio Econômico – CIDE destinam-se a aplicação nos<br />

programas de infra-estrutura de transportes, ten<strong>do</strong> como<br />

objetivos essenciais a redução <strong>do</strong> consumo de combustíveis<br />

automotivos; o atendimento mais econômico da demanda<br />

de transporte de pessoas e bens; a segurança e o conforto<br />

<strong>do</strong>s usuários; a diminuição <strong>do</strong> tempo de deslocamento <strong>do</strong>s<br />

usuários <strong>do</strong> transporte público coletivo; a melhoria da qualidade<br />

de vida da população; a redução das deseconomias <strong>do</strong>s<br />

centros urbanos e a menor participação <strong>do</strong>s fretes e <strong>do</strong>s custos<br />

portuários e de outros terminais na composição final <strong>do</strong>s<br />

preços <strong>do</strong>s produtos de consumo interno e de exportação;<br />

b. As Prefeituras Municipais devem enviar ao Tribunal de Contas<br />

até o dia 31 (trinta e um) de março, juntamente com a <strong>do</strong>cumentação<br />

relativa à prestação de contas, o Demonstrativo<br />

específico (§ 14 <strong>do</strong> art. 1 o -A da Lei Federal n o 10.336/01),<br />

contemplan<strong>do</strong> origem e aplicação <strong>do</strong>s valores provenientes<br />

da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico<br />

– CIDE, identifican<strong>do</strong>:<br />

b1. Receitas (repasse CIDE e rendimentos das aplicações financeiras).<br />

b2. Despesas (valor previsto e valor aplica<strong>do</strong> por projeto/atividade).<br />

b3. Comprovante da conta vinculada, <strong>do</strong>s recursos da CIDE em<br />

31.12., aberta nos termos <strong>do</strong> parágrafo 1 o <strong>do</strong> artigo 1 o -A (Lei<br />

Federal n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com os acréscimos<br />

da Lei Federal n o 10.866, de 4 de maio de 2004);<br />

c. Os sal<strong>do</strong>s financeiros da CIDE, fin<strong>do</strong> o exercício anual, permanecerão<br />

deposita<strong>do</strong>s em conta vinculada.<br />

19. FUNDOS E UNIDADES GESTORAS<br />

DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL<br />

19.1. Previsão Legal<br />

• Constituição Federal: artigo 149, parágrafo único e Emendas<br />

Constitucionais n o 20, 41 e 47.<br />

• Lei Federal n o 9.717/98 atualizada e Lei 10887 de 18/06/2004.

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