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CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS<br />
73<br />
Compete às Câmaras ou ao Conselheiro Julga<strong>do</strong>r Singular<br />
a apreciação <strong>do</strong> feito, conforme disposto no artigo 51, inciso IX,<br />
artigo 52, parágrafo único, e artigo 56, inciso XI, <strong>do</strong> Regimento<br />
Interno.<br />
À Diretoria de Fiscalização ou à Unidade Regional caberá a<br />
a<strong>do</strong>ção de providências perante a Prefeitura Municipal <strong>para</strong> obtenção<br />
de <strong>do</strong>cumentos ou esclarecimentos necessários à complementação<br />
das informações <strong>do</strong> processo, que por ventura se<br />
fizerem necessárias a fim de instruí-lo no mérito, <strong>para</strong>, em seguida,<br />
efetuar seu encaminhamento ao Conselheiro Relator ou ao<br />
Conselheiro Julga<strong>do</strong>r Singular, a fim de possibilitar o julgamento,<br />
antes de fin<strong>do</strong> o prazo de execução previsto no contrato ou ato<br />
jurídico análogo.<br />
Esgotadas as providências <strong>para</strong> a obtenção de <strong>do</strong>cumentos<br />
ou informações necessárias à instrução <strong>do</strong> processo, sem o seu<br />
regular cumprimento pelos órgãos da Prefeitura Municipal, estas<br />
circunstâncias serão comunicadas ao Conselheiro Relator ou<br />
ao Conselheiro Julga<strong>do</strong>r Singular, <strong>para</strong> que o mesmo determine,<br />
mediante ofício, o atendimento da <strong>do</strong>cumentação solicitada<br />
pela Auditoria. A critério <strong>do</strong> Conselheiro, a origem poderá ser<br />
notificada ou intimada, quantas vezes forem necessárias <strong>para</strong><br />
que alegue o que for de seu interesse. Nas hipóteses em que os<br />
contratos sejam entregues com prazo de vigência expira<strong>do</strong> ou<br />
prestes a expirar, esse fato será ressalta<strong>do</strong> em item próprio da<br />
informação a ser feita pela fiscalização da Casa 26 . Nenhum processo,<br />
<strong>do</strong>cumento ou informação poderá ser subtraí<strong>do</strong> as inspeções<br />
<strong>do</strong> Tribunal de Contas, a qualquer pre<strong>texto</strong>, sob pena de<br />
responsabilidade.<br />
O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas<br />
mil) vezes o valor da Unidade Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo<br />
(UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos res-<br />
26<br />
TC-12243/026/05 – Recurso Ordinário – Remessa extemporânea de termos contratuais à<br />
Corte – Fato que cria obstáculos à pronta efetividade da ação <strong>do</strong> controle externo confia<strong>do</strong> ao<br />
Tribunal – Recomendações anteriormente expedidas ao responsável, <strong>para</strong> correção da falha<br />
– Reincidência caracterizada – Responsabilidade <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r da despesa – Multa imposta a<br />
teor <strong>do</strong> artigo 104, VI, da Lei Complementar estadual n.° 709/93 – Recurso ordinário a que se<br />
nega provimento. DOE: 8.7.2006.