Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
2. Regime Geral do Investimento Privado Externo<br />
(iv) produto de indemnizações que resultem da nacionalização ou expropriação de bens e<br />
direitos que constituam investimento autorizado; e<br />
(v)<br />
capital estrangeiro investido e reexportável, independentemente da elegibilidade<br />
do respectivo projecto de investimento para exportação de lucros nos termos da<br />
regulamentação da Lei de Investimentos.<br />
2.3.3 Incentivos fiscais e aduaneiros<br />
O Código dos Benefícios Fiscais (CBF), aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro,<br />
consagra um vasto leque de benefícios aplicáveis ao investimento estrangeiro em<br />
Moçambique, os quais podem ser agrupados em duas categorias, a dos benefícios genéricos<br />
e a dos benefícios específicos.<br />
Benefícios genéricos<br />
Os benefícios genéricos previstos no CBF são os seguintes:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
isenção do pagamento de Direitos Aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado<br />
sobre os bens de equipamento classificados na classe K da Pauta Aduaneira (durante<br />
os primeiros cinco anos de implementação do projecto);<br />
crédito fiscal por investimento – possibilidade de os investimentos beneficiarem de<br />
uma dedução de 5% ou 10%, consoante o investimento seja na Cidade de Maputo<br />
ou nas restantes províncias, sobre o total de investimento efectivamente realizado<br />
na colecta do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC), até à<br />
concorrência deste, na parte respeitante à actividade desenvolvida no âmbito do<br />
projecto (durante cinco exercícios fiscais);<br />
(iii) amortizações e reintegrações aceleradas – permite-se a reintegração acelerada dos<br />
imóveis novos utilizados na prossecução do projecto de investimento, a qual consiste<br />
em incrementar em 50% as taxas normais legalmente fixadas para o cálculo das<br />
amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na<br />
determinação da matéria colectável do IRPC ou do Imposto sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Singulares (este benefício é também aplicável aos imóveis reabilitados,<br />
máquinas e equipamentos destinados às actividades industrial e/ou agro-industrial);<br />
(iv) deduções à matéria colectável e à colecta – possibilidade de os custos com (i) a<br />
modernização e introdução de novas tecnologias e com (ii) a formação profissional<br />
de trabalhadores moçambicanos serem deduzidos à matéria colectável até ao limite de<br />
10% ou 5%, respectivamente (durante os primeiros cinco anos);<br />
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