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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

14. Relações Laborais<br />

Para além das três modalidades referidas, o empregador pode ainda contratar trabalhador<br />

estrangeiro, desde que, após requerimento acompanhado de todos os documentos legalmente<br />

exigidos, obtenha a necessária autorização do ministro que superintende a área do trabalho<br />

ou da entidade a quem este delegar.<br />

Neste último caso, a contratação do trabalhador estrangeiro só é admissível quando este<br />

possua as qualificações académicas ou profissionais necessárias e não haja cidadãos nacionais<br />

que possuam tais qualificações ou, havendo, o seu número seja insuficiente e determine a<br />

indisponibilidade no mercado de trabalho. O requerimento deve ser submetido à direcção<br />

provincial de trabalho competente e é dirigido ao ministro que superintende a área do<br />

trabalho, prevendo a lei o prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção para emissão do<br />

respectivo despacho.<br />

A contratação de trabalhadores estrangeiros para prestar serviço nas zonas francas industriais<br />

e sectores de actividade específicos, tais como função pública e sector de petróleos e minas,<br />

é regulada por regimes especiais.<br />

No que respeita ao sector mineiro e petrolífero, a contratação de trabalhadores estrangeiros<br />

não difere, no essencial, do regime geral descrito (Decreto n.º 63/2011, de 7 de Dezembro),<br />

com excepção da qualificação do regime de trabalho de curta duração como aquele que<br />

não excede 180 dias, seguidos ou interpolados, no mesmo ano civil, ainda que o cidadão<br />

estrangeiro se encontre vinculado por contrato com a empresa titular, concessionária,<br />

operador, subcontratado ou suas representadas sediadas num outro país.<br />

Por último, a contratação de trabalhadores estrangeiros está sujeita ao pagamento de taxas<br />

legalmente fixadas e o incumprimento das respectivas normas legais sujeita o empregador a<br />

sanções várias, tais como suspensão e multa.<br />

14.4 Tempo de trabalho<br />

Em regra, o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e 48<br />

horas semanais, distribuído por seis dias da semana, podendo, porém, ser alargado até<br />

nove horas diárias, desde que ao trabalhador seja concedido meio dia de descanso semanal<br />

complementar.<br />

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho<br />

diário pode excepcionalmente ser aumentado até 12 horas, desde que a duração semanal<br />

não exceda 56 horas, devendo a duração média de 48 horas de trabalho semanal ser apurada<br />

por referência a períodos máximos de seis meses.<br />

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