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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

14. Relações Laborais<br />

14.9 Segurança social e protecção dos trabalhadores<br />

Nos termos da lei, o sistema de segurança social obrigatória compreende a protecção<br />

nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte, e abrange todos<br />

os trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros, residentes em território<br />

moçambicano, e os familiares a seu cargo (Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, e Decreto n.º<br />

53/2007, de 3 de Dezembro).<br />

Para este efeito, são ainda considerados trabalhadores por conta de outrem os administradores,<br />

gerentes e membros dos órgãos sociais das sociedades com contrato de trabalho, incluindo<br />

as unipessoais, bem como os empresários em nome individual com trabalhadores ao seu<br />

serviço ou com estabelecimento estável.<br />

A inscrição dos trabalhadores e das entidades empregadoras no Instituto Nacional de<br />

Segurança Social (INSS) é obrigatória. A inscrição das entidades empregadoras deve ser<br />

efectuada no prazo de 15 dias a contar da data do início de actividade ou da aquisição<br />

de empresa. Já a inscrição dos trabalhadores por conta de outrem compete ao respectivo<br />

empregador no prazo não superior a 30 dias a contar da data da vinculação contratual, com<br />

excepção daqueles que já se encontrem inscritos, caso em que basta mencionar o respectivo<br />

número de inscrição na folha de remunerações.<br />

Quer a entidade empregadora quer o trabalhador estão obrigados a contribuir para a<br />

segurança social do trabalhador beneficiário, sendo aquela responsável pela retenção na<br />

fonte e pagamento do conjunto das contribuições devidas mensalmente ao INSS, o que<br />

deve ser feito até ao dia 10 do mês seguinte.<br />

A base de incidência das contribuições integra o salário-base, bónus, comissões e outras<br />

prestações de natureza análoga atribuídos com carácter de regularidade, bem como<br />

gratificações de gerência.<br />

A taxa contributiva em vigor é de 7%, sendo 4% da responsabilidade da entidade<br />

empregadora e 3% da responsabilidade do trabalhador.<br />

Relativamente aos trabalhadores estrangeiros que se encontrem a prestar actividade em<br />

Moçambique, mas que demonstrem estar abrangidos por sistema de segurança social<br />

de outro país, os mesmos ficam isentos da obrigação de contribuição para o sistema de<br />

segurança social nacional, sem prejuízo do disposto em acordos bilaterais internacionais.<br />

Por último, a responsabilidade pela subsistência material de trabalhadores portadores de<br />

incapacidades, temporárias ou permanentes, resultantes de doenças ou acidentes profissionais,<br />

bem como pela reparação das respectivas despesas, recai sobre a entidade empregadora e não<br />

sobre o INSS, pelo que aquela deve ter seguro colectivo que cubra estas situações.<br />

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