Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
17. Meios de Resolução de Litígios<br />
17.2 Meios extrajudiciais de resolução de litígios<br />
Os conflitos que resultem de relações jurídicas comerciais em sentido amplo (incluindo as<br />
relações decorrentes de investimentos) são, em regra, passíveis de resolução por via arbitral.<br />
Os sujeitos dessas relações podem submetê-las à arbitragem nos termos da Lei de Arbitragem,<br />
Conciliação e Mediação (Lei n.º 11/99, de 8 de Julho), quer previamente (através da previsão<br />
de uma cláusula compromissória nos instrumentos contratuais), quer posteriormente (pela<br />
celebração de um compromisso arbitral), devendo fazê-lo de forma expressa. Nas relações<br />
de comércio, a arbitragem tanto pode ser doméstica como internacional.<br />
A lei moçambicana distingue a arbitragem de âmbito nacional (arbitragem cuja matéria de<br />
conflitos no âmbito de relações de comércio está sujeita à jurisdição nacional moçambicana,<br />
devendo a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral bem como a sentença<br />
arbitral ser regidos pela Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação) e a arbitragem de<br />
âmbito internacional (que abrange a resolução de litígios cujos interesses tenham contornos<br />
internacionais).<br />
No caso das relações de investimento entre um investidor estrangeiro e o Estado<br />
moçambicano, não havendo acordo entre eles ou disposição legal imperativa em<br />
contrário, a Lei de Investimento admite expressamente que conflitos delas emergentes<br />
sejam resolvidos, com base em convenção prévia, mediante aplicação das seguintes regras<br />
de arbitragem comercial internacional:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de<br />
Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados e<br />
do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos<br />
entre Estados e Nacionais de Outros Estados (ICSID);<br />
regras do Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro<br />
de 1978 pelo Conselho de Administração do ICSID, se a sociedade estrangeira não<br />
preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção de<br />
Washington; ou<br />
(iii) regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris.<br />
É cada vez mais frequente a inclusão de uma cláusula compromissória ou arbitral nos<br />
contratos celebrados no país.<br />
As sentenças arbitrais são definitivas e executórias, podendo ser objecto de recurso<br />
para tribunal judicial apenas com base nos fundamentos de ordem formal e processual<br />
estabelecidos na lei, designadamente no caso de manifesto desrespeito de formalidades com<br />
impacto no exercício dos direitos de defesa.<br />
.89