<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique 18. Combate ao Branqueamento de Capitais No âmbito da cooperação internacional, destaca-se a assinatura, em Junho de 2011, de um memorando de entendimento entre Moçambique e a África do Sul tendo em vista a patrulha conjunta do canal ao longo do Oceano Índico, ao qual se juntou entretanto a Tanzânia. Em Outubro de 2012, Moçambique assumiu a presidência do conselho de ministros do Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais na África Austral e Oriental. .92 .92
<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique 19. Principais Sectores de Actividade 19. Principais Sectores de Actividade A economia de Moçambique é diversificada, assumindo maior relevância os sectores da agricultura, dos transportes, da energia, das pescas e do turismo. Os sectores mais dinâmicos têm sido os da construção, da indústria transformadora, da indústria de extracção mineira, dos transportes, das comunicações, da construção e da produção de energia eléctrica. Os sectores dos serviços e indústria representam, em conjunto, a maior parcela do PIB, seguidos do sector agrícola, sendo que cerca de 80% da população está envolvida nestes sectores. Os principais produtos são o tabaco, o açúcar, o algodão, o arroz e a cana-de-açúcar. 19.1 Actividade mineira O uso e o aproveitamento dos recursos minerais de Moçambique, com excepção do petróleo, encontram-se actualmente regulados na Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho (Lei de Minas) e no Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro (Regulamento da Lei de Minas), sendo os referidos recursos propriedade do Estado, nos termos da Constituição. O direito de reconhecimento, prospecção, pesquisa e exploração dos recursos mineiros obtém- -se através de um dos seguintes títulos mineiros e autorizações: licença de reconhecimento, licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira. 19.1.1 Licença de reconhecimento Confere ao titular o direito de, na área de reconhecimento, obter acesso, entrar ou sobrevoar, sem exclusividade, para o reconhecimento e de obter e remover amostras, bem como o direito de, com observância das leis em vigor, ocupar terras e erguer instalações temporárias, acampamentos ou construções necessários à execução do reconhecimento e usar água, madeira e outros materiais necessários para o reconhecimento. O titular da licença só pode realizar perfurações e escavações nos termos previstos no Regulamento da Lei de Minas. Pode ser titular de licença de reconhecimento qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que pretenda levar a cabo as operações permitidas por este título. .93