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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

7. Regime Fiscal<br />

(i)<br />

(ii)<br />

(iii)<br />

(iv)<br />

estejam presentes em Moçambique, de forma continuada ou intermitente, por<br />

mais de 180 dias;<br />

estejam presentes em Moçambique por menos de 183 dias, mas aí mantenham<br />

uma residência permanente;<br />

desempenhem funções públicas ao serviço do Estado de Moçambique no<br />

estrangeiro;<br />

sejam tripulantes de navios e aeronaves que sejam operadas por empresas com sede<br />

ou direcção efectiva no território de Moçambique.<br />

Caso uma das pessoas a quem incumba a direcção do respectivo agregado familiar resida<br />

em Moçambique, todos os membros desse agregado são igualmente tidos como residentes<br />

em Moçambique. Qualquer mudança de residência deve ser comunicada à Administração<br />

Tributária moçambicana.<br />

Como referido atrás, os não-residentes são tributados apenas pelos rendimentos obtidos<br />

através de fontes situadas em Moçambique.<br />

7.3.2 Principais isenções ou deduções<br />

Não concorrem para a formação do rendimento tributável em IRS, entre outros, os<br />

pagamentos efectuados pelas entidades empregadores para regimes de segurança social<br />

obrigatórios para cobertura de eventualidades de reforma, invalidez ou sobrevivência,<br />

as realizações de utilidade social no seio das empresas ou as despesas com formação dos<br />

empregados, dentro de certas condições.<br />

A lei prevê isenções para rendimentos decorrentes de anuidades ou pensões de reforma,<br />

sobrevivência ou invalidez, incluindo as que sejam de índole privada.<br />

Por outro lado, os rendimentos da primeira categoria (rendimento de trabalho dependente),<br />

da segunda categoria (rendimentos do trabalho independente) e da quarta categoria<br />

(rendimentos prediais) podem sofrer abatimentos por via de deduções específicas que, no<br />

primeiro caso, se cingem basicamente a despesas com quotizações sindicais e às compensações<br />

por cessação do vínculo de trabalho e, no segundo, às despesas de manutenção e outros<br />

encargos com os imóveis geradores de rendimentos. Quanto à segunda categoria, somente<br />

os custos relacionados com os activos e passivos conexionados com a actividade do sujeito<br />

passivo são dedutíveis, com certas limitações. Já relativamente à terceira e à quinta categorias<br />

(outros rendimentos como ganhos provenientes de jogos de fortuna e azar e incrementos<br />

patrimoniais não justificados) não estão previstas quaisquer deduções específicas.<br />

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