Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
14. Relações Laborais<br />
Por outro lado, os estabelecimentos que se dediquem a actividades industriais, salvo os que<br />
laborem em regime de turnos, podem adoptar período normal de trabalho de 45 horas<br />
semanais em cinco dias da semana.<br />
Em casos especiais, é permitida a redução ou alargamento dos limites máximos do período<br />
normal de trabalho, desde que daí não resulte prejuízo económico para os trabalhadores<br />
nem alterações desfavoráveis das suas condições de trabalho.<br />
A determinação do horário de trabalho compete ao empregador após consulta do órgão<br />
sindical competente, devendo ser visado pela administração do trabalho e afixado no local<br />
de trabalho.<br />
Podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam cargos de chefia e<br />
direcção, de confiança ou de fiscalização ou funções cuja natureza o justifique.<br />
Salvo período de duração superior previsto em instrumento de regulamentação colectiva<br />
de trabalho e regimes especiais de trabalho por turnos e horário contínuo, ao trabalhador é<br />
conferido o direito a intervalo de descanso diário de duração não inferior a 30 minutos nem<br />
superior a duas horas.<br />
Por último, o descanso semanal obrigatório corresponde a, pelo menos, 20 horas consecutivas<br />
em dia que, por regra, coincide com o domingo, com excepção dos casos expressamente<br />
previstos na lei.<br />
14.5 Férias, feriados e faltas<br />
Os trabalhadores têm direito a férias remuneradas cujo período de duração assenta nos<br />
seguintes critérios:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
contrato de trabalho a prazo certo de duração superior a três meses e inferior a um<br />
ano – um dia de férias por cada mês de serviço efectivo;<br />
durante o primeiro ano de trabalho – um dia de férias por cada mês de trabalho<br />
efectivo;<br />
(iii) durante o segundo ano de trabalho – dois dias de férias por cada mês de trabalho efectivo;<br />
(iv) a partir do terceiro ano – 30 dias de férias por cada ano de trabalho efectivo.<br />
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