Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
14. Relações Laborais<br />
(iv) no caso de cessação, por qualquer motivo, o empregador deve comunicar o facto à<br />
entidade que superintende a área do trabalho e aos serviços de migração da província<br />
do local de trabalho no prazo não superior a 15 dias a contar da data da cessação.<br />
Nos termos do mesmo regime geral, a contratação de estrangeiros pode assumir uma de<br />
quatro modalidades:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
contratação no âmbito do regime de quotas;<br />
contratação ao abrigo de projectos de investimento aprovados pelo Governo;<br />
(iii) contratação em regime de curta duração;<br />
(iv) contratação mediante autorização (fora da quota).<br />
Na primeira modalidade, a contratação em causa integra a quota disponível aplicável ao<br />
empregador: (i) nas grandes empresas, 5% da totalidade dos trabalhadores; (ii) nas médias<br />
empresas, 8% da totalidade dos trabalhadores; e (iii) nas pequenas empresas, 10% da<br />
totalidade dos trabalhadores, com o limite mínimo de um trabalhador.<br />
Embora a lei não seja clara, o entendimento das autoridades locais, para este efeito, tem<br />
sido o de considerar a «totalidade dos trabalhadores» como aquela que se refere apenas aos<br />
trabalhadores nacionais.<br />
A admissão de trabalhadores estrangeiros dentro do regime de quotas não carece de<br />
autorização ministerial, mas apenas de comunicação ao ministro que superintende a área<br />
do trabalho ou entidade a quem este delegue, acompanhada de todos os documentos<br />
legalmente exigidos.<br />
Em projectos de investimento aprovados pelo Governo nos quais se preveja a contratação<br />
de trabalhadores estrangeiros em percentagem inferior ou superior às quotas acima<br />
indicadas, é igualmente dispensada a autorização de trabalho, bastando idêntica<br />
comunicação ao ministro que superintende a área do trabalho ou à entidade a quem<br />
este delegar.<br />
Também a contratação de trabalhador estrangeiro para prestação de trabalho de curta duração<br />
(não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados) não carece de autorização ministerial,<br />
sendo suficiente a comunicação dos elementos legalmente exigidos à entidade provincial<br />
competente, podendo o seu período ser prorrogado, desde que obtida a competente<br />
autorização e a sua duração total não exceda 90 dias.<br />
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