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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

7. Regime Fiscal<br />

Tributação de não-residentes: taxas de retenção na fonte e convenções para evitar<br />

a dupla tributação<br />

As entidades não residentes que levam a cabo actividades económicas em Moçambique<br />

são apenas tributadas mediante retenção na fonte do IRPC, salvo se aí possuírem um<br />

estabelecimento estável, caso em que pagarão imposto sobre a totalidade dos rendimentos<br />

imputáveis a esse estabelecimento estável, mesmo que provenientes de fontes externas.<br />

O pagamento de juros está sujeito a uma taxa de retenção na fonte a título final de 20%.<br />

Contudo, nas escassas convenções para evitar a dupla tributação (CDT) celebradas até<br />

ao momento por Moçambique, essa tributação por retenção na fonte apresenta-se mais<br />

reduzida, variando entre 0% e 10%.<br />

Em relação ao pagamento de dividendos a entidades não residentes em Moçambique,<br />

também está prevista uma taxa de retenção na fonte de 20 % sobre o montante total dos<br />

dividendos distribuídos. Só assim não será se a entidade que distribui os dividendos estiver<br />

cotada na Bolsa de Valores de Moçambique, sendo a taxa reduzida para 10% neste caso.<br />

A taxa de retenção na fonte aplicável aos royalties é de 20%, mas variará entre 5% e 10%<br />

no caso de a entidade que recebe os rendimentos ser domiciliada num Estado com o qual<br />

Moçambique tenha celebrado uma CDT.<br />

Até à presente data, Moçambique celebrou CDT com as seguintes jurisdições: Portugal,<br />

Emiratos Árabes Unidos, África do Sul, Itália, Maurícias, Macau, Índia, Botswana e<br />

Vietname (sendo que estas duas últimas CDT ainda não se encontram em vigor).<br />

Disposições anti-abuso<br />

O Código do IRPC incorpora uma parte significativa das medidas anti-abuso actualmente<br />

previstas na maior parte dos ordenamentos fiscais dos Estados-membros da OCDE.<br />

(i)<br />

Preços de transferência<br />

O regime dos preços de transferência vigente em Moçambique resume-se quase<br />

exclusivamente a um único preceito, que consagra o princípio da plena concorrência<br />

(“arm’s length principle”) e que prevê um mecanismo de correcção sempre que este<br />

princípio não seja observado. Tal acontecerá, designadamente, sempre que, nas<br />

transacções entre si, as entidades relacionadas se desviem daquilo que teria sido<br />

acordado entre entidades independentes, em transacções similares, efectuadas nas<br />

mesmas condições. A lei, porém, não define o conceito de “entidades relacionadas”.<br />

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