Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
7. Regime Fiscal<br />
Tributação de não-residentes: taxas de retenção na fonte e convenções para evitar<br />
a dupla tributação<br />
As entidades não residentes que levam a cabo actividades económicas em Moçambique<br />
são apenas tributadas mediante retenção na fonte do IRPC, salvo se aí possuírem um<br />
estabelecimento estável, caso em que pagarão imposto sobre a totalidade dos rendimentos<br />
imputáveis a esse estabelecimento estável, mesmo que provenientes de fontes externas.<br />
O pagamento de juros está sujeito a uma taxa de retenção na fonte a título final de 20%.<br />
Contudo, nas escassas convenções para evitar a dupla tributação (CDT) celebradas até<br />
ao momento por Moçambique, essa tributação por retenção na fonte apresenta-se mais<br />
reduzida, variando entre 0% e 10%.<br />
Em relação ao pagamento de dividendos a entidades não residentes em Moçambique,<br />
também está prevista uma taxa de retenção na fonte de 20 % sobre o montante total dos<br />
dividendos distribuídos. Só assim não será se a entidade que distribui os dividendos estiver<br />
cotada na Bolsa de Valores de Moçambique, sendo a taxa reduzida para 10% neste caso.<br />
A taxa de retenção na fonte aplicável aos royalties é de 20%, mas variará entre 5% e 10%<br />
no caso de a entidade que recebe os rendimentos ser domiciliada num Estado com o qual<br />
Moçambique tenha celebrado uma CDT.<br />
Até à presente data, Moçambique celebrou CDT com as seguintes jurisdições: Portugal,<br />
Emiratos Árabes Unidos, África do Sul, Itália, Maurícias, Macau, Índia, Botswana e<br />
Vietname (sendo que estas duas últimas CDT ainda não se encontram em vigor).<br />
Disposições anti-abuso<br />
O Código do IRPC incorpora uma parte significativa das medidas anti-abuso actualmente<br />
previstas na maior parte dos ordenamentos fiscais dos Estados-membros da OCDE.<br />
(i)<br />
Preços de transferência<br />
O regime dos preços de transferência vigente em Moçambique resume-se quase<br />
exclusivamente a um único preceito, que consagra o princípio da plena concorrência<br />
(“arm’s length principle”) e que prevê um mecanismo de correcção sempre que este<br />
princípio não seja observado. Tal acontecerá, designadamente, sempre que, nas<br />
transacções entre si, as entidades relacionadas se desviem daquilo que teria sido<br />
acordado entre entidades independentes, em transacções similares, efectuadas nas<br />
mesmas condições. A lei, porém, não define o conceito de “entidades relacionadas”.<br />
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