Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
8. Investimento Imobiliário<br />
Após a apresentação do requerimento será necessário solicitar a aprovação da localização<br />
que, a ocorrer, dá ao proponente 180 dias a contar da notificação da decisão para apresentar<br />
o projecto executivo. O projecto executivo é constituído por vários documentos que<br />
especificam detalhadamente a composição do empreendimento turístico. No entanto,<br />
os elementos a juntar são diferentes consoante se trate de empreendimentos a instalar<br />
em edifícios a construir ou empreendimentos a instalar em edifícios já construídos. Os<br />
elementos para aprovação de localização ou anteprojecto e do projecto executivo podem ser<br />
apresentados simultaneamente.<br />
A contar da data de recepção, pelo requerente, da comunicação escrita de aprovação do<br />
projecto executivo pela autoridade licenciadora, a construção deve começar dentro de (i)<br />
um ano, para projectos de raiz, ou (ii) 180 dias, para projectos em edifícios já construídos.<br />
Após a conclusão da construção, o requerente deve requerer uma vistoria. Este pedido é<br />
feito por escrito à autoridade licenciadora, juntamente com um pedido também ele escrito<br />
para a emissão dum certificado de gestor e a aprovação da proposta de tabela de preços para<br />
o empreendimento. Paralelamente, o requerente deve submeter o pedido de classificação do<br />
empreendimento ao órgão de classificação competente.<br />
Sendo a vistoria favorável à abertura do empreendimento, emite-se o respectivo alvará. No<br />
entanto, uma vez que esta emissão não é célere, o requerente pode pedir um certificado da<br />
autoridade licenciadora que ateste que se encontra a aguardar pela emissão do alvará, podendo<br />
assim apresentá-lo a outras entidades governamentais. O alvará é válido por tempo indeterminado.<br />
É ainda de salientar que o licenciamento está sujeito ao pagamento de uma taxa.<br />
O trespasse do empreendimento, a cessão da sua exploração, a suspensão ou encerramento<br />
da actividade e a revogação/caducidade ou alteração do alvará estão sujeitos a registo.<br />
8.5.1 Zonas de Interesse Turístico<br />
O regime jurídico das zonas de interesse turístico (ZIT) foi aprovado pelo Decreto<br />
n.º 77/2009, de 15 de Dezembro, e visa essencialmente privilegiar regiões que possuem<br />
características relevantes, nomeadamente recursos naturais e histórico-culturais capazes de<br />
atrair correntes de turistas nacionais e estrangeiros, ou áreas com potencialidades para o<br />
desenvolvimento de projectos integrados. A vantagem da obtenção da declaração de ZIT<br />
prende-se com a adopção de procedimentos céleres e prioritários relativos à implementação<br />
dos empreendimentos turísticos, bem como a suspensão total ou parcial dos instrumentos<br />
de ordenamento do território.<br />
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