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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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11. Ordenamento do Território<br />

e Urbanismo<br />

O regime jurídico do ordenamento do território está fixado na Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho.<br />

Prevê este diploma que o ordenamento territorial compreende os seguintes níveis de intervenção:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

nacional (os instrumentos de ordenamento são o plano nacional de desenvolvimento<br />

territorial e os planos especiais de ordenamento do território);<br />

provincial (os instrumentos de ordenamento são os planos provinciais de<br />

desenvolvimento territorial);<br />

(iii) distrital (os instrumentos de ordenamento são os planos distritais de uso da terra); e<br />

(iv) autárquico (os instrumentos de ordenamento são o plano de estrutura urbana, o<br />

plano geral de urbanização, o plano parcial de urbanização e o plano de pormenor).<br />

Os instrumentos de ordenamento do território obedecem a uma hierarquização vertical<br />

como garantia da compatibilização das intervenções sobre o território. A compatibilidade<br />

entre os diversos instrumentos de ordenamento territorial é condição da respectiva validade,<br />

sendo nulos os planos aprovados em violação de qualquer instrumento de ordenamento<br />

territorial com o qual devessem ser compatíveis. Por sua vez, a compatibilidade dos actos<br />

praticados em relação aos instrumentos de ordenamento territorial em vigor é condição da<br />

respectiva validade e por isso são nulos os actos praticados em sua violação.<br />

A elaboração de qualquer dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos não<br />

depende da existência de instrumento hierarquicamente superior. Todavia, é obrigatória a<br />

elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial de nível distrital e autárquico.<br />

A eficácia dos instrumentos de ordenamento territorial depende da respectiva publicação<br />

no Boletim da República.<br />

Em matéria de urbanismo, o Regime Geral das Edificações Urbanas (Diploma Legislativo<br />

n.º 1976, de 10 de Maio de 1960), estatui, como regra geral, a obrigatoriedade de obtenção<br />

de licença atribuída pelas entidades administrativas para a execução de construções novas,<br />

alterações, ampliações ou demolições. No entanto, esta licença pode ser dispensada,<br />

mediante requerimento, nos casos de simples obras de conservação e de outras que não<br />

incidam sobre aspectos condicionados pelo Regime Geral das Edificações Urbanas.<br />

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