Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
14. Relações Laborais<br />
14.8 Negociação colectiva<br />
Aos empregadores e trabalhadores assiste o direito constitucional de se organizarem em<br />
associações profissionais ou sindicatos e de neles se filiarem para defesa e promoção dos seus<br />
direitos e interesses socioprofissionais e empresariais.<br />
As organizações sindicais e associações de empregadores participam na elaboração da<br />
legislação do trabalho e na definição e execução das políticas sobre diversos assuntos de<br />
natureza e impacto laborais e podem ainda exercer o direito de negociação colectiva, entre<br />
outros direitos previstos na lei.<br />
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais (convenção<br />
colectiva, acordo de adesão e decisão arbitral voluntária) ou não negociais (decisão arbitral<br />
obrigatória) e têm por objecto o estabelecimento e estabilização das relações colectivas de<br />
trabalho através da regulação de direitos e deveres recíprocos e modos de resolução dos<br />
conflitos laborais, não podendo, porém, estabelecer condições menos favoráveis para os<br />
trabalhadores ou limitar os poderes de direcção do empregador. As convenções colectivas,<br />
por sua vez, podem assumir a modalidade de acordo de empresa (subscrito por associação<br />
sindical e um só empregador para uma só empresa), acordo colectivo (outorgado por<br />
associação sindical e pluralidade de empregadores para várias empresas) ou contrato<br />
colectivo (outorgado entre associações sindicais e associações de empregadores).<br />
Os instrumentos de regulamentação colectiva obrigam os empregadores deles signatários ou<br />
por eles abrangidos, bem como todos os trabalhadores da empresa, independentemente da<br />
sua filiação no sindicato outorgante e data da sua admissão na empresa.<br />
A LT não estabelece qualquer limite ao número de organizações permitidas relativamente a<br />
determinada indústria ou sector de actividade.<br />
As organizações sindicais podem estruturar-se, em sentido crescente de complexidade, em<br />
delegado sindical, comité sindical ou de empresa, sindicato, união, federação e confederação<br />
geral. A inexistência na empresa de uma estrutura conduz a que os direitos dos trabalhadores<br />
sejam assegurados pela estrutura imediatamente seguinte, sem prejuízo da possibilidade de<br />
existência da comissão de trabalhadores.<br />
Aos sindicatos e seus órgãos subordinados (delegados sindicais e comités sindicais) assiste<br />
o direito de reunir nas instalações da empresa e de afixar avisos e informações relacionados<br />
com assuntos sindicais em locais apropriados da mesma. Por outro lado, os membros dos<br />
órgãos sociais das associações sindicais e os delegados sindicais gozam de protecção especial<br />
na transferência de local de trabalho e na rescisão do contrato com justa causa.<br />
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