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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

14. Relações Laborais<br />

14.8 Negociação colectiva<br />

Aos empregadores e trabalhadores assiste o direito constitucional de se organizarem em<br />

associações profissionais ou sindicatos e de neles se filiarem para defesa e promoção dos seus<br />

direitos e interesses socioprofissionais e empresariais.<br />

As organizações sindicais e associações de empregadores participam na elaboração da<br />

legislação do trabalho e na definição e execução das políticas sobre diversos assuntos de<br />

natureza e impacto laborais e podem ainda exercer o direito de negociação colectiva, entre<br />

outros direitos previstos na lei.<br />

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais (convenção<br />

colectiva, acordo de adesão e decisão arbitral voluntária) ou não negociais (decisão arbitral<br />

obrigatória) e têm por objecto o estabelecimento e estabilização das relações colectivas de<br />

trabalho através da regulação de direitos e deveres recíprocos e modos de resolução dos<br />

conflitos laborais, não podendo, porém, estabelecer condições menos favoráveis para os<br />

trabalhadores ou limitar os poderes de direcção do empregador. As convenções colectivas,<br />

por sua vez, podem assumir a modalidade de acordo de empresa (subscrito por associação<br />

sindical e um só empregador para uma só empresa), acordo colectivo (outorgado por<br />

associação sindical e pluralidade de empregadores para várias empresas) ou contrato<br />

colectivo (outorgado entre associações sindicais e associações de empregadores).<br />

Os instrumentos de regulamentação colectiva obrigam os empregadores deles signatários ou<br />

por eles abrangidos, bem como todos os trabalhadores da empresa, independentemente da<br />

sua filiação no sindicato outorgante e data da sua admissão na empresa.<br />

A LT não estabelece qualquer limite ao número de organizações permitidas relativamente a<br />

determinada indústria ou sector de actividade.<br />

As organizações sindicais podem estruturar-se, em sentido crescente de complexidade, em<br />

delegado sindical, comité sindical ou de empresa, sindicato, união, federação e confederação<br />

geral. A inexistência na empresa de uma estrutura conduz a que os direitos dos trabalhadores<br />

sejam assegurados pela estrutura imediatamente seguinte, sem prejuízo da possibilidade de<br />

existência da comissão de trabalhadores.<br />

Aos sindicatos e seus órgãos subordinados (delegados sindicais e comités sindicais) assiste<br />

o direito de reunir nas instalações da empresa e de afixar avisos e informações relacionados<br />

com assuntos sindicais em locais apropriados da mesma. Por outro lado, os membros dos<br />

órgãos sociais das associações sindicais e os delegados sindicais gozam de protecção especial<br />

na transferência de local de trabalho e na rescisão do contrato com justa causa.<br />

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