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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

4. Regime Cambial<br />

4.4 Princípios e deveres gerais<br />

O Regulamento da Lei Cambial estabelece as regras e procedimentos a observar na realização<br />

de actos, negócios, transacções e operações cambiais ao abrigo da Lei Cambial.<br />

Todas as operações cambiais (isto é, operações de capitais e transacções correntes) estão<br />

sujeitas a registo (i) junto do Banco de Moçambique, no caso de operações sujeitas a<br />

autorização prévia e por si já aprovadas, e (ii) junto das instituições de crédito e das sociedades<br />

financeiras, em relação às operações por estas realizadas que não exigem a autorização prévia<br />

do Banco de Moçambique.<br />

O procedimento de registo cambial inclui (i) a recolha de toda a informação sobre a operação<br />

cambial, nomeadamente a identificação dos sujeitos, a natureza da operação, montante,<br />

finalidade e legitimidade; (ii) o processamento electrónico ou manual da informação; (iii)<br />

o arquivo de cópias dos documentos de suporte; e (iv) a emissão do respectivo Boletim de<br />

Registo Cambial.<br />

As entidades residentes ficam obrigadas a declarar valores e direitos adquiridos, gerados<br />

ou detidos no estrangeiro, e a remeter para Moçambique as receitas de exportação de<br />

bens, serviços e investimento estrangeiro, nos termos e condições constantes na respectiva<br />

regulamentação. A remessa de receitas deve ser realizada por transferência bancária e deve<br />

ser reflectida em moeda nacional na conta do beneficiário, à taxa de câmbio, na data da<br />

remessa efectiva, do banco que intermediou a operação de exportação. Parte dos rendimentos<br />

recebidos (até 50%) pode ser mantida em moeda estrangeira na conta do beneficiário ou<br />

pode ser usada directamente para liquidar empréstimos em divisa estrangeira concedidos<br />

pelos bancos nacionais.<br />

O Banco de Moçambique pode autorizar, casuisticamente, a retenção de parte do rendimento<br />

recebido pelos exportadores em contas bancárias estrangeiras, para os seguintes efeitos:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

amortização de empréstimos e pagamento de dívidas, tais como impostos, no<br />

estrangeiro;<br />

pagamento urgente a empresas de transporte internacional, nos termos definidos pelo<br />

Banco de Moçambique;<br />

(iii) pagamentos respeitantes a manutenção de contas e cumprimento de obrigações<br />

imediatas no exterior às empresas de turismo; e<br />

(iv) outros casos devidamente autorizados pelo Banco de Moçambique.<br />

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