Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
4. Regime Cambial<br />
4.4 Princípios e deveres gerais<br />
O Regulamento da Lei Cambial estabelece as regras e procedimentos a observar na realização<br />
de actos, negócios, transacções e operações cambiais ao abrigo da Lei Cambial.<br />
Todas as operações cambiais (isto é, operações de capitais e transacções correntes) estão<br />
sujeitas a registo (i) junto do Banco de Moçambique, no caso de operações sujeitas a<br />
autorização prévia e por si já aprovadas, e (ii) junto das instituições de crédito e das sociedades<br />
financeiras, em relação às operações por estas realizadas que não exigem a autorização prévia<br />
do Banco de Moçambique.<br />
O procedimento de registo cambial inclui (i) a recolha de toda a informação sobre a operação<br />
cambial, nomeadamente a identificação dos sujeitos, a natureza da operação, montante,<br />
finalidade e legitimidade; (ii) o processamento electrónico ou manual da informação; (iii)<br />
o arquivo de cópias dos documentos de suporte; e (iv) a emissão do respectivo Boletim de<br />
Registo Cambial.<br />
As entidades residentes ficam obrigadas a declarar valores e direitos adquiridos, gerados<br />
ou detidos no estrangeiro, e a remeter para Moçambique as receitas de exportação de<br />
bens, serviços e investimento estrangeiro, nos termos e condições constantes na respectiva<br />
regulamentação. A remessa de receitas deve ser realizada por transferência bancária e deve<br />
ser reflectida em moeda nacional na conta do beneficiário, à taxa de câmbio, na data da<br />
remessa efectiva, do banco que intermediou a operação de exportação. Parte dos rendimentos<br />
recebidos (até 50%) pode ser mantida em moeda estrangeira na conta do beneficiário ou<br />
pode ser usada directamente para liquidar empréstimos em divisa estrangeira concedidos<br />
pelos bancos nacionais.<br />
O Banco de Moçambique pode autorizar, casuisticamente, a retenção de parte do rendimento<br />
recebido pelos exportadores em contas bancárias estrangeiras, para os seguintes efeitos:<br />
(i)<br />
(ii)<br />
amortização de empréstimos e pagamento de dívidas, tais como impostos, no<br />
estrangeiro;<br />
pagamento urgente a empresas de transporte internacional, nos termos definidos pelo<br />
Banco de Moçambique;<br />
(iii) pagamentos respeitantes a manutenção de contas e cumprimento de obrigações<br />
imediatas no exterior às empresas de turismo; e<br />
(iv) outros casos devidamente autorizados pelo Banco de Moçambique.<br />
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