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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

14. Relações Laborais<br />

Para este efeito, considera-se trabalho efectivo o tempo durante o qual o trabalhador presta<br />

serviço efectivo ao empregador ou se encontra à disposição deste, acrescido dos dias feriados,<br />

de descanso semanal, de férias e de faltas justificadas.<br />

Por acordo, empregador e trabalhador podem excepcionalmente substituir as férias por<br />

remuneração suplementar, desde que fique assegurado o gozo de, pelo menos, seis dias úteis<br />

de férias.<br />

Por último, se a natureza e organização do trabalho, bem como as condições de produção<br />

o exigirem ou permitirem, o empregador pode, mediante consulta prévia ao órgão sindical<br />

competente, estabelecer que as férias sejam gozadas por todos os trabalhadores da empresa<br />

em simultâneo.<br />

Os feriados são apenas os definidos por lei, sendo nula a cláusula de contrato de trabalho<br />

ou instrumento de regulamentação colectiva que estabeleça feriado diferente dos legalmente<br />

consagrados. A suspensão da actividade laboral é diferida para o dia seguinte sempre que<br />

o feriado coincida com o domingo (salvo nos casos de actividades laborais que, pela sua<br />

natureza, não possam ser interrompidas).<br />

As faltas ao trabalho podem ser justificadas ou injustificadas, conforme sejam ou não<br />

motivadas por uma das razões legalmente previstas. No primeiro caso, e cumprido que seja o<br />

procedimento de comunicação, o trabalhador não perde quaisquer direitos, nomeadamente<br />

remuneração (com excepção das faltas por doença ou acidente e por assistência a filho<br />

internado em estabelecimento hospitalar, que não implicam o pagamento de remuneração).<br />

As faltas injustificadas determinam, em contrapartida, a perda da remuneração<br />

correspondente ao período de ausência, bem como do período de férias e de antiguidade<br />

respectivo, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar, quando aplicável.<br />

14.6 Remuneração<br />

A remuneração do trabalho compreende o salário-base e todas as prestações regulares e<br />

periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que esta<br />

última não pode exceder 25% da remuneração global do trabalhador.<br />

A remuneração pode adoptar as modalidades de remuneração por tempo (dependente do<br />

tempo efectivamente despendido no trabalho), por rendimento (variável) ou mista, sendo a<br />

segunda modalidade calculada em função directa dos resultados obtidos e determinados em<br />

função da natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado e apenas aplicável quando<br />

a natureza do trabalho, os usos da profissão, do ramo de actividade ou norma previamente<br />

estabelecida o permitam.<br />

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