Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
14. Relações Laborais<br />
Para este efeito, considera-se trabalho efectivo o tempo durante o qual o trabalhador presta<br />
serviço efectivo ao empregador ou se encontra à disposição deste, acrescido dos dias feriados,<br />
de descanso semanal, de férias e de faltas justificadas.<br />
Por acordo, empregador e trabalhador podem excepcionalmente substituir as férias por<br />
remuneração suplementar, desde que fique assegurado o gozo de, pelo menos, seis dias úteis<br />
de férias.<br />
Por último, se a natureza e organização do trabalho, bem como as condições de produção<br />
o exigirem ou permitirem, o empregador pode, mediante consulta prévia ao órgão sindical<br />
competente, estabelecer que as férias sejam gozadas por todos os trabalhadores da empresa<br />
em simultâneo.<br />
Os feriados são apenas os definidos por lei, sendo nula a cláusula de contrato de trabalho<br />
ou instrumento de regulamentação colectiva que estabeleça feriado diferente dos legalmente<br />
consagrados. A suspensão da actividade laboral é diferida para o dia seguinte sempre que<br />
o feriado coincida com o domingo (salvo nos casos de actividades laborais que, pela sua<br />
natureza, não possam ser interrompidas).<br />
As faltas ao trabalho podem ser justificadas ou injustificadas, conforme sejam ou não<br />
motivadas por uma das razões legalmente previstas. No primeiro caso, e cumprido que seja o<br />
procedimento de comunicação, o trabalhador não perde quaisquer direitos, nomeadamente<br />
remuneração (com excepção das faltas por doença ou acidente e por assistência a filho<br />
internado em estabelecimento hospitalar, que não implicam o pagamento de remuneração).<br />
As faltas injustificadas determinam, em contrapartida, a perda da remuneração<br />
correspondente ao período de ausência, bem como do período de férias e de antiguidade<br />
respectivo, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar, quando aplicável.<br />
14.6 Remuneração<br />
A remuneração do trabalho compreende o salário-base e todas as prestações regulares e<br />
periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que esta<br />
última não pode exceder 25% da remuneração global do trabalhador.<br />
A remuneração pode adoptar as modalidades de remuneração por tempo (dependente do<br />
tempo efectivamente despendido no trabalho), por rendimento (variável) ou mista, sendo a<br />
segunda modalidade calculada em função directa dos resultados obtidos e determinados em<br />
função da natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado e apenas aplicável quando<br />
a natureza do trabalho, os usos da profissão, do ramo de actividade ou norma previamente<br />
estabelecida o permitam.<br />
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