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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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12. Licenciamento Ambiental<br />

Na Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, destaca-se o capítulo<br />

relativo à prevenção de danos ambientais através do procedimento de avaliação de impacte<br />

ambiental e do licenciamento ambiental.<br />

A emissão da licença ambiental é baseada numa avaliação de impacte ambiental da actividade<br />

e precede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas para cada caso.<br />

O Regulamento sobre o Procedimento de Avaliação Ambiental (Regulamento) encontra-se<br />

vertido no Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008,<br />

de 4 de Novembro. Os estudos de impacto ambiental para as actividades de prospecção,<br />

pesquisa e produção de petróleos, gás e indústria extractiva de recursos minerais são regidos<br />

por regulamentação específica.<br />

Para efeitos de definição do tipo de avaliação de impacte ambiental a realizar, as actividades<br />

descritas nos anexos do Regulamento são inseridas em três tipos de categorias: actividades<br />

de categoria A (sujeitas à realização de um estudo de impacte ambiental), actividades de<br />

categoria B (sujeitas à realização de um estudo ambiental simplificado) e actividades de<br />

categoria C (sujeitas à observância das normas constantes em directivas específicas de boa<br />

gestão ambiental). Quaisquer outras actividades que não se encontrem referidas nos anexos<br />

I e III do Regulamento, mas que possam causar impactos sobre o ambiente, devem ser<br />

objecto de pré-avaliação pelo Ministério para a Coordenação Ambiental (MICOA).<br />

A competência em matéria de avaliação de impacte ambiental está repartida entre a Autoridade<br />

de Avaliação de Impacte Ambiental (MICOA, através da Direcção Nacional de Avaliação de<br />

Impacte Ambiental) e as Direcções Provinciais para a Coordenação da Acção Ambiental.<br />

Para dar início ao processo de avaliação de impacte ambiental, os proponentes devem<br />

apresentar à Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental, a nível central, ou na<br />

respectiva Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental, a nível local, um<br />

requerimento acompanhado da documentação referida no Regulamento.<br />

Refira-se que as actividades classificadas como categoria A estão sujeitas a um estudo de pré-<br />

-viabilidade ambiental e definição do âmbito (EPDA), o qual visa definir o âmbito do<br />

estudo de impacte ambiental (EIA), através da selecção das componentes ambientais que<br />

podem ser afectadas pela actividade em análise e sobre as quais o EIA deve incidir.<br />

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