Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
12. Licenciamento Ambiental<br />
Na Lei do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, destaca-se o capítulo<br />
relativo à prevenção de danos ambientais através do procedimento de avaliação de impacte<br />
ambiental e do licenciamento ambiental.<br />
A emissão da licença ambiental é baseada numa avaliação de impacte ambiental da actividade<br />
e precede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas para cada caso.<br />
O Regulamento sobre o Procedimento de Avaliação Ambiental (Regulamento) encontra-se<br />
vertido no Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008,<br />
de 4 de Novembro. Os estudos de impacto ambiental para as actividades de prospecção,<br />
pesquisa e produção de petróleos, gás e indústria extractiva de recursos minerais são regidos<br />
por regulamentação específica.<br />
Para efeitos de definição do tipo de avaliação de impacte ambiental a realizar, as actividades<br />
descritas nos anexos do Regulamento são inseridas em três tipos de categorias: actividades<br />
de categoria A (sujeitas à realização de um estudo de impacte ambiental), actividades de<br />
categoria B (sujeitas à realização de um estudo ambiental simplificado) e actividades de<br />
categoria C (sujeitas à observância das normas constantes em directivas específicas de boa<br />
gestão ambiental). Quaisquer outras actividades que não se encontrem referidas nos anexos<br />
I e III do Regulamento, mas que possam causar impactos sobre o ambiente, devem ser<br />
objecto de pré-avaliação pelo Ministério para a Coordenação Ambiental (MICOA).<br />
A competência em matéria de avaliação de impacte ambiental está repartida entre a Autoridade<br />
de Avaliação de Impacte Ambiental (MICOA, através da Direcção Nacional de Avaliação de<br />
Impacte Ambiental) e as Direcções Provinciais para a Coordenação da Acção Ambiental.<br />
Para dar início ao processo de avaliação de impacte ambiental, os proponentes devem<br />
apresentar à Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental, a nível central, ou na<br />
respectiva Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental, a nível local, um<br />
requerimento acompanhado da documentação referida no Regulamento.<br />
Refira-se que as actividades classificadas como categoria A estão sujeitas a um estudo de pré-<br />
-viabilidade ambiental e definição do âmbito (EPDA), o qual visa definir o âmbito do<br />
estudo de impacte ambiental (EIA), através da selecção das componentes ambientais que<br />
podem ser afectadas pela actividade em análise e sobre as quais o EIA deve incidir.<br />
.66