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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

12. Licenciamento Ambiental<br />

Antes de se elaborar o EIA, no caso de actividades da categoria A, ou o estudo ambiental<br />

simplificado (EAS), no caso de actividades da categoria B, devem ainda ser preparados e<br />

apresentados para aprovação os termos de referência (TDR), que constituem um guião para<br />

a elaboração daqueles estudos e cujo conteúdo mínimo consta igualmente no Regulamento.<br />

Os EIA e os EAS regem-se pelos TDR aprovados, estando o seu conteúdo definido no<br />

Regulamento. Só podem realizar os estudos de impacte ambiental os especialistas que<br />

estejam registados no sistema de registo de consultores em avaliação de impacte ambiental<br />

referido no artigo 21.º do Regulamento.<br />

Existe participação pública no processo de avaliação de impacte ambiental.<br />

As Comissões Técnicas de Avaliação, constituídas nos termos do Regulamento, procedem à<br />

revisão dos relatórios de EIA, para actividades de categoria A, e dos relatórios de EAS, para<br />

actividades de categoria B, emitindo uma declaração final de avaliação e lavrando uma acta<br />

que constituirá a fundamentação da decisão sobre o licenciamento da actividade proposta e<br />

deve fazer parte integrante do processo de licenciamento ambiental.<br />

Quando for comprovada a viabilidade ambiental da actividade, o órgão competente a nível<br />

central ou local procede à notificação do proponente e das entidades de tutela e emite a<br />

respectiva licença ambiental no prazo de oito dias úteis após o pagamento das taxas devidas.<br />

Quando da análise da viabilidade ambiental da actividade resultar a rejeição parcial da<br />

mesma, o licenciamento ambiental pode ser condicionado à realização de alterações e/ou à<br />

reformulação da actividade, submetendo-se a uma nova avaliação e posterior decisão.<br />

A licença ambiental cuja actividade não seja efectivamente iniciada nos dois anos seguintes<br />

à sua emissão considera-se caducada. Caso o proponente ainda esteja interessado na<br />

implementação da actividade licenciada, deve requerer a prorrogação da respectiva licença<br />

ambiental ao MICOA, até 90 dias antes da data da sua caducidade.<br />

Todas as licenças ambientais de actividades em operação são válidas por um período de<br />

cinco anos, renováveis por igual período, mediante requerimento dirigido ao MICOA. A<br />

actualização das licenças está condicionada à apresentação de um plano de gestão ambiental<br />

(para os casos das licenças de actividades de categoria A e B) e do relatório de desempenho<br />

ambiental nas condições previstas no documento de autorização (para as actividades de<br />

categoria C). O requerimento para renovação deve ser submetido ao MICOA até 180 dias<br />

antes do termo da validade da licença.<br />

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