Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
12. Licenciamento Ambiental<br />
Antes de se elaborar o EIA, no caso de actividades da categoria A, ou o estudo ambiental<br />
simplificado (EAS), no caso de actividades da categoria B, devem ainda ser preparados e<br />
apresentados para aprovação os termos de referência (TDR), que constituem um guião para<br />
a elaboração daqueles estudos e cujo conteúdo mínimo consta igualmente no Regulamento.<br />
Os EIA e os EAS regem-se pelos TDR aprovados, estando o seu conteúdo definido no<br />
Regulamento. Só podem realizar os estudos de impacte ambiental os especialistas que<br />
estejam registados no sistema de registo de consultores em avaliação de impacte ambiental<br />
referido no artigo 21.º do Regulamento.<br />
Existe participação pública no processo de avaliação de impacte ambiental.<br />
As Comissões Técnicas de Avaliação, constituídas nos termos do Regulamento, procedem à<br />
revisão dos relatórios de EIA, para actividades de categoria A, e dos relatórios de EAS, para<br />
actividades de categoria B, emitindo uma declaração final de avaliação e lavrando uma acta<br />
que constituirá a fundamentação da decisão sobre o licenciamento da actividade proposta e<br />
deve fazer parte integrante do processo de licenciamento ambiental.<br />
Quando for comprovada a viabilidade ambiental da actividade, o órgão competente a nível<br />
central ou local procede à notificação do proponente e das entidades de tutela e emite a<br />
respectiva licença ambiental no prazo de oito dias úteis após o pagamento das taxas devidas.<br />
Quando da análise da viabilidade ambiental da actividade resultar a rejeição parcial da<br />
mesma, o licenciamento ambiental pode ser condicionado à realização de alterações e/ou à<br />
reformulação da actividade, submetendo-se a uma nova avaliação e posterior decisão.<br />
A licença ambiental cuja actividade não seja efectivamente iniciada nos dois anos seguintes<br />
à sua emissão considera-se caducada. Caso o proponente ainda esteja interessado na<br />
implementação da actividade licenciada, deve requerer a prorrogação da respectiva licença<br />
ambiental ao MICOA, até 90 dias antes da data da sua caducidade.<br />
Todas as licenças ambientais de actividades em operação são válidas por um período de<br />
cinco anos, renováveis por igual período, mediante requerimento dirigido ao MICOA. A<br />
actualização das licenças está condicionada à apresentação de um plano de gestão ambiental<br />
(para os casos das licenças de actividades de categoria A e B) e do relatório de desempenho<br />
ambiental nas condições previstas no documento de autorização (para as actividades de<br />
categoria C). O requerimento para renovação deve ser submetido ao MICOA até 180 dias<br />
antes do termo da validade da licença.<br />
.67