Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados
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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />
8. Investimento Imobiliário<br />
Todos os actos relativos ao DUAT (designadamente, a aquisição, modificação, transmissão e<br />
extinção) estão sujeitos a registo. Os registos devem ser realizados na secção da conservatória<br />
correspondente à área da situação dos prédios e são lavrados no prazo de 15 dias e pela<br />
ordem da respectiva apresentação, salvo nos casos de urgência, em que o registo deve ser<br />
efectuado no prazo de cinco dias. O registo prova-se por meio de certidão.<br />
A obtenção da autorização do DUAT não dispensa o licenciamento do exercício da<br />
actividade económica projectada, de acordo com a legislação aplicável ao sector. Os titulares<br />
de DUAT estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa de autorização e uma taxa anual<br />
cujos valores variam em função de o investidor ser nacional ou estrangeiro, da localização<br />
da terra, da sua dimensão e da finalidade do uso dos terrenos.<br />
8.2 Arrendamento<br />
O arrendamento é regido, essencialmente, por dois diplomas: a Lei do Inquilinato (Decreto<br />
n.º 43525, de 7 de Março de 1961, alterado pelo Decreto n.º 24/2006, de 23 de Agosto), sem<br />
prejuízo das disposições constantes no Código Civil referentes à locação que não a contrariem,<br />
e a lei do arrendamento para habitação, indústria, comércio e serviços (Lei n.º 8179, de 3 de<br />
Julho). A primeira aplica-se à relação jurídica entre particulares e a segunda aplica-se à relação<br />
jurídica entre o Estado, como locador, e os inquilinos, enquanto particulares.<br />
8.2.1 Lei do Inquilinato<br />
A Lei do Inquilinato abrange o arrendamento de prédios urbanos (ou seja, edifícios incorporados<br />
no solo e o terreno que lhes sirva de logradouro) e o arrendamento de prédios rústicos que<br />
não se destinem a fins produtivos ou em que funcionem, com o consentimento do senhorio,<br />
estabelecimentos comerciais. O arrendamento pode ser celebrado para habitação, para comércio<br />
ou indústria, para o exercício de profissão liberal ou para qualquer outro fim lícito.<br />
Actualmente, todos os contratos de arrendamento devem ser celebrados por escrito com<br />
reconhecimento presencial das assinaturas do senhorio e do arrendatário.<br />
Na falta de estipulação em contrário, os contratos vigoram pelo prazo de seis meses. O<br />
prazo máximo não pode ser exceder os 30 anos.<br />
A renda deve ser paga em moeda local, sendo nula a cláusula que fixa renda em moeda<br />
estrangeira. Porém, essa nulidade não determina a invalidade dos demais termos e<br />
condições do contrato.<br />
A lei prevê ainda que o senhorio possa aumentar a renda no fim de cada período de cinco<br />
anos de arrendamento. Esta disposição não impede que outro prazo seja acordado pelas<br />
partes no próprio contrato.<br />
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