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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

7. Regime Fiscal<br />

(viii)<br />

(ix)<br />

(x)<br />

Zonas de Rápido Desenvolvimento – Zonas de Rápido Desenvolvimento<br />

económico são áreas geográficas com grande potencial em recursos naturais, mas<br />

com carências de infra-estruturas e com reduzida actividade económica. São<br />

consideradas Zonas de Rápido Desenvolvimento: o vale do Zambeze, a província<br />

de Niassa, o distrito de Nacala, a ilha de <strong>Mozambique</strong> e Ibo e outras que possam vir<br />

a ser como tal qualificadas mediante resolução do Conselho de Ministros. Podem<br />

beneficiar de incentivos fiscais, entre outras, as seguintes actividades levadas a<br />

cabo nestas zonas de rápido desenvolvimento económico: agricultura, silvicultura,<br />

pecuária, aquacultura, floresta, produção e fornecimento de água, construção de<br />

habitação, construção e exploração de hotéis e suas infra-estruturas, construção de<br />

infra-estruturas comerciais, telecomunicações, educação e saúde;<br />

Zonas Francas Industriais – as Zonas Francas Industriais (ZFI) são criadas pelo<br />

Conselho de Ministros sob proposta da Comissão para o Investimento. As propostas<br />

de criação de ZFI podem ser apresentadas ao Gabinete de Zonas Económicas de<br />

Desenvolvimento Acelerado (GAZEDA) por quaisquer potenciais investidores;<br />

Áreas Económicas Especiais – o Governo de Moçambique criou ainda as<br />

denominadas Áreas Económicas Especiais, entre as quais se contam as regiões de<br />

Nacala, Beluluane e Manga-Mungassa, abrindo a possibilidade à concessão de<br />

incentivos fiscais às entidades que actuem nestas áreas geográficas. Dependendo da<br />

área de investimento, os incentivos fiscais podem revestir a natureza de deduções<br />

ao rendimento tributável, deduções fiscais, isenções, reduções da taxa de imposto e<br />

diferimento do pagamento do imposto.<br />

Em paralelo com os incentivos fiscais já referidos, a Lei n.º 13/2007, de 27 de Junho, criou<br />

incentivos fiscais para o sector mineiro e petrolífero, propiciando o acesso a um regime de<br />

isenção de imposto sobre o rendimento durante cinco anos (desde o início da exploração<br />

mineira ou desde a aprovação do plano petrolífero de desenvolvimento), a uma isenção de<br />

Direitos Aduaneiros sobre importações de equipamento de pesquisa e exploração, desde<br />

que esse equipamento não seja produzido em Moçambique, e ainda a uma isenção de IVA<br />

e impostos especiais sobre essas importações.<br />

7.3 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares<br />

7.3.1 Quem é tributado<br />

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) incide sobre o rendimento obtido por<br />

qualquer pessoa singular que tenha uma conexão pessoal ou material com o território moçambicano,<br />

designadamente quando seja considerada residente para efeitos fiscais no mesmo território ou<br />

quando, mesmo não o sendo, obtenha rendimentos de fonte localizada em Moçambique. São<br />

consideradas residentes todas as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:<br />

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