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Doing Business Moçambique - Mozambique Legal Circle Advogados

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<strong>Doing</strong> <strong>Business</strong> Moçambique<br />

8. Investimento Imobiliário<br />

Já a rescisão pelo arrendatário pode ter lugar, independentemente de responsabilidade do<br />

senhorio, quando por alguma razão estranha à sua própria pessoa ou à dos seus familiares,<br />

o arrendatário for privado do gozo do prédio, ainda que temporariamente, ou se no prédio<br />

arrendado se verificar defeito que ponha em sério perigo a sua saúde ou dos seus familiares<br />

ou subordinados.<br />

Por fim, a caducidade é uma forma de cessação que opera automaticamente, uma vez<br />

verificados certos pressupostos legais. Assim, o contrato de arredamento caduca:<br />

(i)<br />

(ii)<br />

quando cessarem o direito ou os poderes legais de administração ao abrigo dos quais<br />

foi celebrado;<br />

pela morte do arrendatário (excepto em relação aos arrendamentos para comércio ou<br />

indústria) ou pela sua extinção, se for pessoa colectiva;<br />

(iii) em caso de perda do prédio, demolição do mesmo por resolução camarária ou<br />

expropriação por utilidade pública (a não ser, neste último caso, que a expropriação,<br />

pelo seu fim, permita a subsistência do arrendamento);<br />

(iv) se o prédio for sujeito, por imposição administrativa ou policial, a obras de consolidação<br />

incompatíveis com a permanência do arrendatário.<br />

Mesmo podendo o contrato cessar nos termos acima expostos, a lei prevê a possibilidade<br />

da sua renovação caso, uma vez revogado, rescindido ou caduco o contrato, o arrendatário<br />

ou seu sucessor se mantenha no gozo do prédio pelo período de um ano, sem oposição da<br />

outra parte, situação em que se considera o arrendamento de novo em vigor como se não<br />

tivesse findado.<br />

Da Lei do Inquilinato decorrem igualmente disposições especiais para o arrendamento para<br />

habitação e para o arrendamento para comércio ou indústria.<br />

No que respeita às disposições especiais do arrendamento para comércio ou indústria,<br />

saliente-se que o mesmo não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se a sua<br />

posição jurídica aos seus herdeiros se, no prazo de 30 dias, estes não comunicarem ao<br />

senhorio a sua renúncia. Quando o arrendamento possa legalmente cessar, por motivo de<br />

caducidade ou no seu termo, por opção do senhorio, tem o arrendatário direito a uma<br />

compensação se, por facto seu, em virtude da clientela alcançada, o prédio arrendado se<br />

encontrar em circunstâncias de a renda valer mais do que valia ao tempo do arrendamento,<br />

ainda que não volte a ser arrendado. O arrendatário também pode transmitir a sua posição<br />

jurídica, sem necessidade de consentimento do senhorio, no caso de trespasse (o senhorio<br />

tem, porém, direito de preferência e o trespasse deve ser feito por escritura pública).<br />

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