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Tributação do Imobiliário<br />
104<br />
urbana decorrentes da aprovação<br />
da Lei de Orçamento do Estado<br />
para 2018).<br />
Na sequência da recente publicação<br />
de uma resp<strong>os</strong>ta a um<br />
pedido de informação vinculativa<br />
(“PIV”) relativo à cláusula<br />
de caducidade constante do<br />
artigo 9.º, n.º 2, do Código do<br />
IMI, constata-se que o paradigma<br />
subjacente às alterações legislativas<br />
acima mencionadas<br />
é, igualmente, acompanhado<br />
por uma interpretação cada vez<br />
mais restritiva por parte da AT<br />
no que se refere a<strong>os</strong> incentiv<strong>os</strong><br />
fiscais atualmente existentes.<br />
Em term<strong>os</strong> concret<strong>os</strong>, <strong>os</strong> entendiment<strong>os</strong><br />
veiculad<strong>os</strong> pela AT no<br />
âmbito da resp<strong>os</strong>ta ao PIV sub<br />
judice respeitam a duas questões<br />
relacionadas com a referida<br />
cláusula de caducidade<br />
constante do Código do IMI:<br />
l Em que term<strong>os</strong> o arrendamento<br />
de imóveis adquirid<strong>os</strong><br />
para revenda espoleta o fim da<br />
aplicação da suspensão temporária<br />
do IMI? Mediante verificação<br />
do pressup<strong>os</strong>to de “destino<br />
diferente” constante da cláusula<br />
de caducidade constante do<br />
preceito em referência?<br />
l Em que term<strong>os</strong> <strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong><br />
passiv<strong>os</strong> se encontram vinculad<strong>os</strong><br />
à manutenção da afetação<br />
d<strong>os</strong> imóveis adquirid<strong>os</strong> para<br />
revenda a este destino? Em<br />
momento ulterior à caducidade<br />
natural da suspensão temporária<br />
do IMI aplicável com relação<br />
a imóveis adquirid<strong>os</strong> para revenda<br />
(i.e., findo o período de<br />
três an<strong>os</strong>)?<br />
Relativamente à primeira das<br />
questões identificadas, a AT<br />
pronunciou-se no sentido de<br />
que o arrendamento de prédi<strong>os</strong><br />
urban<strong>os</strong> adquirid<strong>os</strong> para revenda<br />
apenas determina a caducidade<br />
da suspensão temporária<br />
do IMI, quando: (i) <strong>os</strong> imóveis<br />
deixem de estar contabilizad<strong>os</strong><br />
no inventário do sujeito passivo;<br />
e (ii) este arrendamento<br />
não assuma uma natureza precária,<br />
transitória e conjuntural,<br />
vigorando contratualmente por<br />
um período de tempo superior<br />
àquele em que seja aplicável<br />
esta suspensão temporária.<br />
Ao contrário do requisito relativo<br />
à contabilização do imóvel<br />
que não encerra em si qualquer<br />
novidade ou alteração face ao<br />
quadro vigente à data do PIV<br />
em análise, a natureza precária<br />
d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> de arrendamento<br />
eventualmente existentes consubstancia<br />
uma novidade interpretativa,<br />
sem qualquer correspondência<br />
legal, e desprovida<br />
de substrato face à ratio legis<br />
inerente a este regime.<br />
Por outro lado, no que concerne<br />
à segunda questão, a<br />
AT veio ainda afirmar que o<br />
âmbito temporal do requisito<br />
relativo ao reconhecimento<br />
contabilístico d<strong>os</strong> imóveis em<br />
inventário referido acima ultrapassa<br />
aquele correspondente à<br />
própria suspensão temporária,<br />
devendo <strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong><br />
manter esta afetação contabilística<br />
d<strong>os</strong> imóveis entre <strong>os</strong><br />
moment<strong>os</strong> de aquisição e alienação<br />
do ativo, sob pena de a<br />
AT poder proceder à liquidação<br />
do IMI correspondente a<strong>os</strong> períod<strong>os</strong><br />
de tributação em que vigorou<br />
este benefício fiscal.<br />
Sem prejuízo de <strong>os</strong> entendiment<strong>os</strong><br />
veiculad<strong>os</strong> pela AT no<br />
âmbito desta resp<strong>os</strong>ta apenas<br />
vincularem esta entidade no respeitante<br />
à situação que fundou<br />
este PIV, a circunstância de a<br />
AT poder vir a adotar estes entendiment<strong>os</strong><br />
na ponderação do<br />
tratamento fiscal a conceder a<br />
situações substancialmente semelhantes<br />
merece-n<strong>os</strong> algumas<br />
reservas, especialmente em face<br />
da circunstância de não se afigurar<br />
totalmente claro o âmbito de<br />
aplicação temporal d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong><br />
i.e., se estes devem também ser<br />
considerad<strong>os</strong> para efeit<strong>os</strong> da<br />
ponderação do tratamento fiscal<br />
a conceder, a título de exemplo:<br />
(i) a imóveis adquirid<strong>os</strong> para<br />
revenda que já sejam objeto de<br />
acord<strong>os</strong> de arrendamento por<br />
praz<strong>os</strong> indeterminad<strong>os</strong> ou por<br />
praz<strong>os</strong> superiores a 3 an<strong>os</strong>; ou<br />
(ii) a sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> que, mediante<br />
caducidade da suspensão<br />
temporária de tributação (por<br />
decurso do período de 3 an<strong>os</strong>),<br />
tenham, no passado, procedido a<br />
uma reclassificação contabilística<br />
d<strong>os</strong> imoveis.<br />
Em suma, com este novo desenvolvimento,<br />
parece estar lançado<br />
um “aviso à navegação” no<br />
sentido de uma futura limitação<br />
da aplicabilidade d<strong>os</strong> incentiv<strong>os</strong><br />
fiscais ao mercado português do<br />
imobiliário, recomendando-se,<br />
por parte d<strong>os</strong> contribuintes, por<br />
um lado, prudência na aplicação<br />
destes benefíci<strong>os</strong> e, por outro,<br />
uma abordagem sistemática e<br />
articulada na aplicação d<strong>os</strong> diferentes<br />
regimes fiscais.