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Tributação Empresarial<br />
Diretiva podem ser resumidas<br />
como se segue:<br />
Limitação à dedução de jur<strong>os</strong><br />
de financiamento – É considerado<br />
um limite à dedução d<strong>os</strong><br />
gast<strong>os</strong> de financiamento, regra<br />
geral, resultante do maior<br />
valor entre 30% do EBITDA e €<br />
3.000.000, permitindo-se o cômputo<br />
da limitação ao nível de<br />
um grupo fiscal. Não obstante,<br />
para <strong>os</strong> contribuintes que façam<br />
parte de um grupo que consolide<br />
financeiramente, o referido<br />
limite poderá não ser aplicável<br />
se o rácio entre <strong>os</strong> capitais própri<strong>os</strong><br />
e o total de ativ<strong>os</strong> do conidêntica<br />
ao IRC e que a taxa legal<br />
aplicável a essa entidade no seu<br />
país de residência não seja inferior<br />
a 60% da taxa nominal de<br />
IRC (atualmente fixada em 21%),<br />
ou seja, que a taxa de tributação<br />
que vigore n<strong>os</strong> EUA não seja inferior<br />
a 12,6% (i.e. 60% x 21%).<br />
Neste contexto, o Código do IRC<br />
estabelece ainda de forma expressa<br />
que o requisito elencado<br />
em b) supra apenas se considera<br />
verificado mediante uma declaração<br />
confirmada e autenticada<br />
pelas autoridades fiscais competentes<br />
do país onde a entidade<br />
beneficiária d<strong>os</strong> lucr<strong>os</strong> for residente<br />
(que no caso d<strong>os</strong> EUA, trata-se<br />
do Internal Revenue Services<br />
– “IRS”). E é precisamente<br />
aqui que <strong>os</strong> problemas prátic<strong>os</strong><br />
começam. Isto porque o IRS não<br />
emite este tipo de declarações.<br />
Aliás, a única declaração que o<br />
IRS emite, regra geral, para efeit<strong>os</strong><br />
de aplicação de instrument<strong>os</strong><br />
de direito fiscal internacional<br />
(sendo que tal procedimento encontra-se<br />
expressamente previsto<br />
nas guidelines emitidas por<br />
parte daquela autoridade tributária)<br />
é um formulário standard<br />
(i.e. o formulário designado por<br />
“Form-6166”) que confirma que<br />
a entidade em causa é uma<br />
pessoa coletiva de direito norte-americano<br />
e residente fiscal<br />
n<strong>os</strong> EUA.<br />
Com base nesta situação particular,<br />
tem havido cas<strong>os</strong> em que<br />
a isenção de retenção na fonte<br />
n<strong>os</strong> lucr<strong>os</strong> pag<strong>os</strong> e distribuíd<strong>os</strong><br />
a empresas norte-americanas<br />
não tem sido p<strong>os</strong>sível de aplicar,<br />
sendo mesmo vedada por parte<br />
da administração tributária<br />
portuguesa em virtude da inobservância<br />
deste requisito formal<br />
previsto no Código do IRC,<br />
mesmo nas situações em que,<br />
com recurso a mei<strong>os</strong> de prova<br />
alternativ<strong>os</strong>, se demonstra a verificação<br />
do requisito da taxa de<br />
tributação aplicável n<strong>os</strong> EUA ser<br />
superior a 60% da taxa nominal<br />
do IRC atualmente vigente em<br />
Portugal. Com isto têm emergido<br />
process<strong>os</strong> de litigância fiscal.<br />
Esta questão, para além de tecnicamente<br />
ser bastante discutível,<br />
pois deveria ser p<strong>os</strong>sível<br />
cumprir com o requisito previsto<br />
na lei com recurso a mei<strong>os</strong> alternativ<strong>os</strong><br />
de prova quando for<br />
imp<strong>os</strong>sível de obter a tal declaração<br />
(como é o caso d<strong>os</strong> EUA),<br />
levanta problemas de fundo sobre<br />
a efetiva competitividade do<br />
sistema fiscal português e, talvez<br />
ainda com maior nível de negatividade,<br />
levanta ainda problemas<br />
de desconfiança por parte de<br />
potenciais investidores norte-american<strong>os</strong><br />
em Portugal.<br />
Por tudo o que foi anteriormente<br />
exp<strong>os</strong>to, seria bom que a administração<br />
fiscal portuguesa<br />
refletisse sobre esta temática<br />
e procurasse, numa ótica de<br />
bom senso, nomeadamente por<br />
recurso à via administrativa,<br />
elencar formas alternativas de<br />
cumprir com <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> plasmad<strong>os</strong><br />
na lei quando <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>,<br />
tal qual se encontram previst<strong>os</strong>,<br />
não se m<strong>os</strong>tram p<strong>os</strong>síveis<br />
de aplicar.<br />
A Diretiva antielisão da U.E.<br />
20<br />
ANTÓNIO NEVES<br />
Partner, Tax Services<br />
Em julho de 2016, foi<br />
publicada a Diretiva<br />
(UE) n.º 2016/1164, do<br />
Conselho, que estabelece<br />
regras contra as práticas<br />
de elisão fiscal que<br />
tenham incidência direta<br />
no funcionamento<br />
do mercado interno.<br />
Na prática, esta Diretiva foi uma<br />
das resp<strong>os</strong>tas da U.E. ao projeto<br />
BEPS (Base Er<strong>os</strong>ion and Profit<br />
Shifting) da OCDE, focando-se<br />
em 5 medidas que visam combater<br />
a elisão fiscal no seio d<strong>os</strong><br />
Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>. Estas medidas<br />
têm como objetivo funcionar<br />
como um nível mínimo de<br />
proteção contra a elisão fiscal<br />
na U.E., mas <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong><br />
poderão continuar a aplicar<br />
as disp<strong>os</strong>ições nacionais ou<br />
convencionais que permitam<br />
um nível de proteção mais elevado.<br />
As 5 medidas contempladas na