29.01.2020 Views

Reflexões: Descomplicando os impostos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Tributação Empresarial<br />

Diretiva podem ser resumidas<br />

como se segue:<br />

Limitação à dedução de jur<strong>os</strong><br />

de financiamento – É considerado<br />

um limite à dedução d<strong>os</strong><br />

gast<strong>os</strong> de financiamento, regra<br />

geral, resultante do maior<br />

valor entre 30% do EBITDA e €<br />

3.000.000, permitindo-se o cômputo<br />

da limitação ao nível de<br />

um grupo fiscal. Não obstante,<br />

para <strong>os</strong> contribuintes que façam<br />

parte de um grupo que consolide<br />

financeiramente, o referido<br />

limite poderá não ser aplicável<br />

se o rácio entre <strong>os</strong> capitais própri<strong>os</strong><br />

e o total de ativ<strong>os</strong> do conidêntica<br />

ao IRC e que a taxa legal<br />

aplicável a essa entidade no seu<br />

país de residência não seja inferior<br />

a 60% da taxa nominal de<br />

IRC (atualmente fixada em 21%),<br />

ou seja, que a taxa de tributação<br />

que vigore n<strong>os</strong> EUA não seja inferior<br />

a 12,6% (i.e. 60% x 21%).<br />

Neste contexto, o Código do IRC<br />

estabelece ainda de forma expressa<br />

que o requisito elencado<br />

em b) supra apenas se considera<br />

verificado mediante uma declaração<br />

confirmada e autenticada<br />

pelas autoridades fiscais competentes<br />

do país onde a entidade<br />

beneficiária d<strong>os</strong> lucr<strong>os</strong> for residente<br />

(que no caso d<strong>os</strong> EUA, trata-se<br />

do Internal Revenue Services<br />

– “IRS”). E é precisamente<br />

aqui que <strong>os</strong> problemas prátic<strong>os</strong><br />

começam. Isto porque o IRS não<br />

emite este tipo de declarações.<br />

Aliás, a única declaração que o<br />

IRS emite, regra geral, para efeit<strong>os</strong><br />

de aplicação de instrument<strong>os</strong><br />

de direito fiscal internacional<br />

(sendo que tal procedimento encontra-se<br />

expressamente previsto<br />

nas guidelines emitidas por<br />

parte daquela autoridade tributária)<br />

é um formulário standard<br />

(i.e. o formulário designado por<br />

“Form-6166”) que confirma que<br />

a entidade em causa é uma<br />

pessoa coletiva de direito norte-americano<br />

e residente fiscal<br />

n<strong>os</strong> EUA.<br />

Com base nesta situação particular,<br />

tem havido cas<strong>os</strong> em que<br />

a isenção de retenção na fonte<br />

n<strong>os</strong> lucr<strong>os</strong> pag<strong>os</strong> e distribuíd<strong>os</strong><br />

a empresas norte-americanas<br />

não tem sido p<strong>os</strong>sível de aplicar,<br />

sendo mesmo vedada por parte<br />

da administração tributária<br />

portuguesa em virtude da inobservância<br />

deste requisito formal<br />

previsto no Código do IRC,<br />

mesmo nas situações em que,<br />

com recurso a mei<strong>os</strong> de prova<br />

alternativ<strong>os</strong>, se demonstra a verificação<br />

do requisito da taxa de<br />

tributação aplicável n<strong>os</strong> EUA ser<br />

superior a 60% da taxa nominal<br />

do IRC atualmente vigente em<br />

Portugal. Com isto têm emergido<br />

process<strong>os</strong> de litigância fiscal.<br />

Esta questão, para além de tecnicamente<br />

ser bastante discutível,<br />

pois deveria ser p<strong>os</strong>sível<br />

cumprir com o requisito previsto<br />

na lei com recurso a mei<strong>os</strong> alternativ<strong>os</strong><br />

de prova quando for<br />

imp<strong>os</strong>sível de obter a tal declaração<br />

(como é o caso d<strong>os</strong> EUA),<br />

levanta problemas de fundo sobre<br />

a efetiva competitividade do<br />

sistema fiscal português e, talvez<br />

ainda com maior nível de negatividade,<br />

levanta ainda problemas<br />

de desconfiança por parte de<br />

potenciais investidores norte-american<strong>os</strong><br />

em Portugal.<br />

Por tudo o que foi anteriormente<br />

exp<strong>os</strong>to, seria bom que a administração<br />

fiscal portuguesa<br />

refletisse sobre esta temática<br />

e procurasse, numa ótica de<br />

bom senso, nomeadamente por<br />

recurso à via administrativa,<br />

elencar formas alternativas de<br />

cumprir com <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> plasmad<strong>os</strong><br />

na lei quando <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>,<br />

tal qual se encontram previst<strong>os</strong>,<br />

não se m<strong>os</strong>tram p<strong>os</strong>síveis<br />

de aplicar.<br />

A Diretiva antielisão da U.E.<br />

20<br />

ANTÓNIO NEVES<br />

Partner, Tax Services<br />

Em julho de 2016, foi<br />

publicada a Diretiva<br />

(UE) n.º 2016/1164, do<br />

Conselho, que estabelece<br />

regras contra as práticas<br />

de elisão fiscal que<br />

tenham incidência direta<br />

no funcionamento<br />

do mercado interno.<br />

Na prática, esta Diretiva foi uma<br />

das resp<strong>os</strong>tas da U.E. ao projeto<br />

BEPS (Base Er<strong>os</strong>ion and Profit<br />

Shifting) da OCDE, focando-se<br />

em 5 medidas que visam combater<br />

a elisão fiscal no seio d<strong>os</strong><br />

Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>. Estas medidas<br />

têm como objetivo funcionar<br />

como um nível mínimo de<br />

proteção contra a elisão fiscal<br />

na U.E., mas <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong><br />

poderão continuar a aplicar<br />

as disp<strong>os</strong>ições nacionais ou<br />

convencionais que permitam<br />

um nível de proteção mais elevado.<br />

As 5 medidas contempladas na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!