Reflexões: Descomplicando os impostos
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Tributação Empresarial<br />
O atual paradigma<br />
do IRC – Imp<strong>os</strong>to<br />
progressivo vs. taxa única<br />
18<br />
Luís Marques<br />
Country Tax Leader<br />
Foi em 1988, num período<br />
de governação liderado<br />
pelo Prof. Aníbal Cavaco<br />
Silva, que foi publicado o<br />
Decreto-Lei nº 442-B/88,<br />
de 30 de novembro que<br />
visou implementar no<br />
ordenamento jurídicotributário<br />
Português<br />
o Código do Imp<strong>os</strong>to<br />
sobre o Rendimento das<br />
Pessoas Coletivas (“IRC”),<br />
o qual entrou em vigor no<br />
dia 1 de janeiro de 1989.<br />
Estávam<strong>os</strong> num período caracterizado<br />
por uma profunda<br />
reforma tributária em Portugal,<br />
dado estarm<strong>os</strong> a passar de um<br />
sistema fiscal assente numa lógica<br />
cedular / parcelar para evoluirm<strong>os</strong><br />
para um sistema de imp<strong>os</strong>to<br />
único, nomeadamente no<br />
que concerne a imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre<br />
o rendimento, não apenas em<br />
sede das empresas e restantes<br />
pessoas coletivas, mas também<br />
ao nível do Imp<strong>os</strong>to sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Singulares<br />
(“IRS”).<br />
De facto, um d<strong>os</strong> objetiv<strong>os</strong> que<br />
presidiu, à data, à aprovação do<br />
Código do IRC residia na adoção<br />
de uma taxa geral do IRC com<br />
base num critério de moderação,<br />
em que se teve particularmente<br />
em conta o elevado grau de<br />
abertura da economia portuguesa<br />
ao exterior e, por isso, a ne-<br />
cessidade de a situar a um nível<br />
que se enquadrasse n<strong>os</strong> níveis<br />
vigentes em países com graus<br />
de desenvolvimento semelhante<br />
ao n<strong>os</strong>so ou com <strong>os</strong> quais mantem<strong>os</strong><br />
estreitas relações económicas.<br />
Referia-se também que não obstante<br />
o Estado, nas circunstâncias<br />
à data, não poder prescindir<br />
de receitas fiscais, o objetivo do<br />
desagravamento da tributação<br />
d<strong>os</strong> lucr<strong>os</strong> das empresas não<br />
foi tão longe quanto seria desejável,<br />
mas isso não impediu<br />
que, mesmo tendo em conta a<br />
p<strong>os</strong>sibilidade de serem lançadas<br />
derramas sobre a coleta do<br />
IRC, se tenha atingido uma uniformização<br />
dessa tributação. Ou<br />
seja, havia um objetivo de, por<br />
um lado, manter uma taxa geral<br />
de IRC (ainda com a p<strong>os</strong>sibilidade<br />
de lançamento de derramas<br />
numa lógica de financiamento<br />
municipal) e, por outro lado, garantir<br />
que a mesma se afigurava<br />
competitiva face a<strong>os</strong> países que<br />
tradicionalmente competiam<br />
com Portugal.<br />
No entanto, a crise financeira a<br />
que Portugal esteve sujeito, o<br />
que levou à adoção de um plano<br />
de assistência financeira liderado<br />
por 3 entidades (i.e. FMI, BCE<br />
e Comissão Europeia), comummente<br />
designado por Troika,<br />
entre <strong>os</strong> an<strong>os</strong> de 2011 e 2014, fez<br />
com que este paradigma se alterasse<br />
e mesmo p<strong>os</strong>to em causa.<br />
De facto, neste período de recessão<br />
económica, houve necessidade<br />
de implementar um conjunto<br />
de medidas económicas de<br />
carácter excecional (i.e. medidas<br />
de austeridade), nas quais se<br />
incluíram medidas de caracter<br />
fiscal. Uma dessas medidas foi a<br />
introdução da chamada Derrama<br />
Estadual (“DE”), a qual foi introduzida<br />
ainda em 2010, ou seja,<br />
antes até da entrada formal da<br />
Troika em Portugal.<br />
Constata-se, assim, que ao longo<br />
d<strong>os</strong> últim<strong>os</strong> an<strong>os</strong> tem<strong>os</strong> vindo a<br />
assistir a um conjunto de alterações<br />
ao nível do regime fiscal<br />
aplicável à DE (a qual constitui<br />
receita do Governo central), sendo<br />
uma das mais emblemáticas<br />
a que decorreu da aprovação<br />
da Lei do Orçamento do Estado<br />
para 2018 (“OE 2018”), no âmbito<br />
da qual se estipulou que <strong>os</strong><br />
contribuintes que gerem lucro<br />
tributável acima de 35 milhões<br />
de Eur<strong>os</strong>, ficarão sujeit<strong>os</strong> ao pagamento<br />
da DE em 9%.<br />
Deste modo, estabelece-se<br />
atualmente que <strong>os</strong> contribuintes<br />
ficarão sujeit<strong>os</strong> ao pagamento da<br />
DE, n<strong>os</strong> seguintes moldes:<br />
a) Lucro tributável acima de<br />
1.500.000€ e até 7.500.000€ –<br />
taxa de 3%;<br />
b) Lucro tributável acima de<br />
7.500.000€ e até 35.000.000€ –<br />
taxa de 5%;<br />
c) Lucro tributável acima de<br />
35.000.000€ – taxa de 9%;<br />
Dito de outro modo, o IRC transformou-se,<br />
ao longo destes últim<strong>os</strong><br />
an<strong>os</strong>, num imp<strong>os</strong>to de carácter<br />
progressivo.<br />
Ainda que a introdução da DE se<br />
tenha inserido num contexto de<br />
exceção económica, o que, numa<br />
primeira análise a poderia justificar,<br />
o facto de esse contexto<br />
de excecionalidade (i.e. período