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Tributação Empresarial<br />
da Troika) ter terminado, coloca<br />
em causa <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> que estiveram<br />
na sua génese e dão a<br />
entender que, afinal, esta medida<br />
não será excecional mas sim<br />
estruturante do próprio sistema<br />
fiscal e, em particular, no que<br />
concerne ao próprio Código do<br />
IRC. A alteração ocorrida agora<br />
sede de aprovação do OE 2018<br />
dá expressão a esse sentimento<br />
por parte do legislador.<br />
Assim, <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> que estiveram<br />
na base, em 1988, aquando<br />
da aprovação do Código do IRC,<br />
estão agora p<strong>os</strong>t<strong>os</strong> em causa,<br />
pois não estam<strong>os</strong> perante uma<br />
realidade que afasta o IRC de<br />
um regime de imp<strong>os</strong>to assente,<br />
em substância, numa lógica de<br />
taxa única, como também se levantam<br />
algumas dúvidas sobre<br />
o nível de competitividade da<br />
taxa efetiva final que uma entidade<br />
pode ser confrontada (que<br />
pode, no limite, vir a ser superior<br />
a 30%).<br />
Como nota final, não se pode<br />
de deixar de questionar se a<br />
manutenção do atual regime da<br />
DE não é em si mesmo algo que<br />
legislador deverá repensar em<br />
term<strong>os</strong> de estrutura conceptual<br />
do imp<strong>os</strong>to e bem assim das regras<br />
basilares em que o mesmo<br />
assenta.<br />
Isenção de IRC na<br />
distribuição de lucr<strong>os</strong> a<br />
empresas norte-americanas<br />
– O que fazer?<br />
Luís Marques<br />
Country Tax Leader<br />
O Código do Imp<strong>os</strong>to<br />
sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Coletivas<br />
(“IRC”) contempla<br />
uma disp<strong>os</strong>ição (i.e.<br />
no seu artigo 14º) que<br />
permite isentar de<br />
retenção na fonte <strong>os</strong><br />
lucr<strong>os</strong> distribuíd<strong>os</strong><br />
a empresas não<br />
residentes em Portugal,<br />
desde que respeitad<strong>os</strong><br />
alguns requisit<strong>os</strong>.<br />
Esta medida assume uma importância<br />
vital na competitividade<br />
do sistema fiscal português e<br />
assenta numa lógica de permitir<br />
uma maior flexibilidade na<br />
movimentação de capitais entre<br />
Estad<strong>os</strong> e insere-se num quadro<br />
de alinhamento de regras<br />
de tributação que vigoram em<br />
múltipl<strong>os</strong> países onde o tema<br />
da competitividade fiscal está<br />
sempre presente. Em term<strong>os</strong><br />
internacionais, a adoção deste<br />
tipo de disp<strong>os</strong>ições n<strong>os</strong> normativ<strong>os</strong><br />
fiscais nacionais insere-se<br />
no quadro das denominadas regras<br />
de participation exemption,<br />
muito comuns em vári<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong><br />
Membr<strong>os</strong> da União Europeia mas<br />
também em outr<strong>os</strong> países de relevo<br />
internacional.<br />
Contudo, se por um lado se deve<br />
saudar a inclusão desta medida<br />
no normativo jurídico-tributário<br />
português, por outro lado, constata-se<br />
que, em term<strong>os</strong> prátic<strong>os</strong>,<br />
a respetiva aplicação nem sempre<br />
se m<strong>os</strong>tra tão linear como<br />
numa primeira análise se poderia<br />
pensar. Este facto, men<strong>os</strong><br />
p<strong>os</strong>itivo, é especialmente importante<br />
no caso particular d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong><br />
Unid<strong>os</strong> da América (“EUA”),<br />
país com o qual Portugal tem<br />
um Acordo de Dupla Tributação<br />
(“ADT”), como seguidamente se<br />
irá explicar de forma resumida.<br />
Comecem<strong>os</strong> por analisar <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong><br />
de aplicação da referida<br />
isenção. De facto, para que tal<br />
isenção p<strong>os</strong>sa ser desde logo<br />
aplicável dever-se-ão verificar,<br />
entre outr<strong>os</strong>, <strong>os</strong> seguintes requisit<strong>os</strong>:<br />
1. Os lucr<strong>os</strong> devem ser pag<strong>os</strong> a<br />
uma entidade residente num<br />
país com o qual Portugal celebrado<br />
uma convenção para evitar<br />
a dupla tributação onde se<br />
prevejam mecanism<strong>os</strong> de troca<br />
de informação, como é o caso<br />
d<strong>os</strong> EUA;<br />
2. Que a entidade que recebe <strong>os</strong><br />
lucr<strong>os</strong> esteja sujeita e não isenta<br />
a um imp<strong>os</strong>to sobre o rendimento<br />
de natureza similar ou<br />
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