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Reflexões: Descomplicando os impostos

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A complexificação<br />

do benefício da criação<br />

de emprego<br />

Tributação Empresarial<br />

JOÃO SOUSA<br />

Partner, Tax Services<br />

Foi recentemente tornada<br />

pública a Prop<strong>os</strong>ta de Lei<br />

n.o 121/XIII, a qual veio,<br />

entre outr<strong>os</strong>, alterar<br />

e prorrogar, numa base<br />

transitória, a vigência<br />

do artigo 19.o do Estatuto<br />

d<strong>os</strong> Benefíci<strong>os</strong> Fiscais<br />

(“EBF”) – criação<br />

de emprego.<br />

Esta prop<strong>os</strong>ta vem prorrogar a<br />

vigência do benefício fiscal da<br />

criação de emprego até 31 de<br />

dezembro de 2019, devendo ser<br />

p<strong>os</strong>teriormente avaliada anualmente<br />

a manutenção, ou não, do<br />

mesmo.<br />

De acordo com a nova redação<br />

da lei:<br />

l O benefício passa a incluir<br />

apenas <strong>os</strong> jovens com men<strong>os</strong> de<br />

30 an<strong>os</strong> (inclusive), que estejam<br />

à procura do primeiro emprego,<br />

e bem assim <strong>os</strong> desempregad<strong>os</strong><br />

de longa duração ou de muito<br />

longa duração;<br />

l A percentagem de majoração<br />

mantém-se n<strong>os</strong> 50% para as entidades<br />

qualificadas enquanto<br />

Pequenas e Médias Empresas<br />

(“PME”) e reduz-se para 20% para<br />

as restantes entidades, podendo<br />

ser majoradas em 50 ou 25 pont<strong>os</strong><br />

percentuais (respetivamente)<br />

consoante a localização territorial<br />

das mesmas, a situação d<strong>os</strong><br />

colaboradores contratad<strong>os</strong> para<br />

efeit<strong>os</strong> do benefício ou, ainda,<br />

quando se tratem de projet<strong>os</strong> de<br />

interesse estratégico;<br />

l Passará a existir uma majoração<br />

específica para <strong>os</strong> encarg<strong>os</strong><br />

correspondentes à conversão de<br />

contrat<strong>os</strong> de trabalho a termo<br />

para contrat<strong>os</strong> sem termo – cuja<br />

duração do benefício será de<br />

apenas 1 ano –, a qual irá variar<br />

consoante essa conversão se<br />

verifique até 31 de dezembro de<br />

2018 ou a partir de 1 de janeiro<br />

de 2019, dependendo ainda da<br />

qualificação, ou não, da empresa<br />

enquanto PME;<br />

l O conceito de “encarg<strong>os</strong>” passará<br />

a incluir apenas a remuneração-base<br />

e as contribuições<br />

para a Segurança Social ao encargo<br />

da entidade patronal e<br />

por criação líquida de emprego<br />

passará a entender-se apenas<br />

as situações em que a entidade<br />

empregadora tiver alcançado<br />

por via da celebração de contrat<strong>os</strong><br />

de trabalho sem termo um<br />

número total de trabalhadores<br />

superior à média d<strong>os</strong> trabalhadores<br />

registada n<strong>os</strong> 12 meses<br />

que precedem a celebração d<strong>os</strong><br />

referid<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>.<br />

De acordo com a exp<strong>os</strong>ição<br />

de motiv<strong>os</strong> da Prop<strong>os</strong>ta de Lei<br />

acima referida, as alterações à<br />

redação do benefício fiscal da<br />

criação de emprego visam fundamentalmente,<br />

“(...) diferenciar<br />

p<strong>os</strong>itivamente <strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong><br />

para as PMEs, favorecer <strong>os</strong> territóri<strong>os</strong><br />

mais desfavorecid<strong>os</strong> e<br />

uniformizar <strong>os</strong> conceit<strong>os</strong> subjacentes<br />

a<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> de aplicação<br />

do benefício.”.<br />

Em n<strong>os</strong>sa opinião, a nova redação<br />

da lei não cumpre totalmente<br />

com <strong>os</strong> seus objetiv<strong>os</strong>, pois,<br />

para além de não trazer maiores<br />

vantagens significativas para as<br />

PME face às atualmente existentes,<br />

vem tornar muito mais complexa<br />

a aplicação e interpretação<br />

de um benefício fiscal já de si<br />

pouco consensual e com muitas<br />

áreas de conflitualidade.<br />

Desde logo, uma dúvida se coloca<br />

quanto ao regime a aplicar ao<br />

exercício de 2018: aplicarem<strong>os</strong> o<br />

novo regime para todo o exercício<br />

de 2018 ou estarem<strong>os</strong> perante<br />

a existência de dois regimes<br />

distint<strong>os</strong> no exercício de 2018?<br />

Também quanto a<strong>os</strong> conceit<strong>os</strong><br />

utilizad<strong>os</strong> e à forma de apuramento<br />

do benefício se colocam<br />

muitas dúvidas basilares, como<br />

por exemplo: quais <strong>os</strong> colaboradores<br />

que serão considerad<strong>os</strong><br />

para efeit<strong>os</strong> do apuramento do<br />

número médio? Tod<strong>os</strong>? Apenas<br />

<strong>os</strong> colaboradores elegíveis?<br />

Como será apurado esse número<br />

médio de colaboradores?<br />

Não será preciso, no entanto,<br />

aguardar para concluir que este<br />

benefício sofreu uma revolução<br />

e se complexificou em múltipl<strong>os</strong><br />

aspet<strong>os</strong>, nomeadamente, população<br />

elegível, tip<strong>os</strong> de contrat<strong>os</strong><br />

elegíveis, majorações de<br />

encarg<strong>os</strong> distintas consoante<br />

as empresas, a localização ou<br />

mesmo <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> celebrad<strong>os</strong>,<br />

períod<strong>os</strong> de vigência do benefício,<br />

existência ou não de regime<br />

transitório para 2018, etc..<br />

Neste contexto, parece-n<strong>os</strong> que<br />

será necessária uma redobrada<br />

atenção na utilização deste relevante<br />

benefício fiscal.<br />

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