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A complexificação<br />
do benefício da criação<br />
de emprego<br />
Tributação Empresarial<br />
JOÃO SOUSA<br />
Partner, Tax Services<br />
Foi recentemente tornada<br />
pública a Prop<strong>os</strong>ta de Lei<br />
n.o 121/XIII, a qual veio,<br />
entre outr<strong>os</strong>, alterar<br />
e prorrogar, numa base<br />
transitória, a vigência<br />
do artigo 19.o do Estatuto<br />
d<strong>os</strong> Benefíci<strong>os</strong> Fiscais<br />
(“EBF”) – criação<br />
de emprego.<br />
Esta prop<strong>os</strong>ta vem prorrogar a<br />
vigência do benefício fiscal da<br />
criação de emprego até 31 de<br />
dezembro de 2019, devendo ser<br />
p<strong>os</strong>teriormente avaliada anualmente<br />
a manutenção, ou não, do<br />
mesmo.<br />
De acordo com a nova redação<br />
da lei:<br />
l O benefício passa a incluir<br />
apenas <strong>os</strong> jovens com men<strong>os</strong> de<br />
30 an<strong>os</strong> (inclusive), que estejam<br />
à procura do primeiro emprego,<br />
e bem assim <strong>os</strong> desempregad<strong>os</strong><br />
de longa duração ou de muito<br />
longa duração;<br />
l A percentagem de majoração<br />
mantém-se n<strong>os</strong> 50% para as entidades<br />
qualificadas enquanto<br />
Pequenas e Médias Empresas<br />
(“PME”) e reduz-se para 20% para<br />
as restantes entidades, podendo<br />
ser majoradas em 50 ou 25 pont<strong>os</strong><br />
percentuais (respetivamente)<br />
consoante a localização territorial<br />
das mesmas, a situação d<strong>os</strong><br />
colaboradores contratad<strong>os</strong> para<br />
efeit<strong>os</strong> do benefício ou, ainda,<br />
quando se tratem de projet<strong>os</strong> de<br />
interesse estratégico;<br />
l Passará a existir uma majoração<br />
específica para <strong>os</strong> encarg<strong>os</strong><br />
correspondentes à conversão de<br />
contrat<strong>os</strong> de trabalho a termo<br />
para contrat<strong>os</strong> sem termo – cuja<br />
duração do benefício será de<br />
apenas 1 ano –, a qual irá variar<br />
consoante essa conversão se<br />
verifique até 31 de dezembro de<br />
2018 ou a partir de 1 de janeiro<br />
de 2019, dependendo ainda da<br />
qualificação, ou não, da empresa<br />
enquanto PME;<br />
l O conceito de “encarg<strong>os</strong>” passará<br />
a incluir apenas a remuneração-base<br />
e as contribuições<br />
para a Segurança Social ao encargo<br />
da entidade patronal e<br />
por criação líquida de emprego<br />
passará a entender-se apenas<br />
as situações em que a entidade<br />
empregadora tiver alcançado<br />
por via da celebração de contrat<strong>os</strong><br />
de trabalho sem termo um<br />
número total de trabalhadores<br />
superior à média d<strong>os</strong> trabalhadores<br />
registada n<strong>os</strong> 12 meses<br />
que precedem a celebração d<strong>os</strong><br />
referid<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong>.<br />
De acordo com a exp<strong>os</strong>ição<br />
de motiv<strong>os</strong> da Prop<strong>os</strong>ta de Lei<br />
acima referida, as alterações à<br />
redação do benefício fiscal da<br />
criação de emprego visam fundamentalmente,<br />
“(...) diferenciar<br />
p<strong>os</strong>itivamente <strong>os</strong> benefíci<strong>os</strong><br />
para as PMEs, favorecer <strong>os</strong> territóri<strong>os</strong><br />
mais desfavorecid<strong>os</strong> e<br />
uniformizar <strong>os</strong> conceit<strong>os</strong> subjacentes<br />
a<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> de aplicação<br />
do benefício.”.<br />
Em n<strong>os</strong>sa opinião, a nova redação<br />
da lei não cumpre totalmente<br />
com <strong>os</strong> seus objetiv<strong>os</strong>, pois,<br />
para além de não trazer maiores<br />
vantagens significativas para as<br />
PME face às atualmente existentes,<br />
vem tornar muito mais complexa<br />
a aplicação e interpretação<br />
de um benefício fiscal já de si<br />
pouco consensual e com muitas<br />
áreas de conflitualidade.<br />
Desde logo, uma dúvida se coloca<br />
quanto ao regime a aplicar ao<br />
exercício de 2018: aplicarem<strong>os</strong> o<br />
novo regime para todo o exercício<br />
de 2018 ou estarem<strong>os</strong> perante<br />
a existência de dois regimes<br />
distint<strong>os</strong> no exercício de 2018?<br />
Também quanto a<strong>os</strong> conceit<strong>os</strong><br />
utilizad<strong>os</strong> e à forma de apuramento<br />
do benefício se colocam<br />
muitas dúvidas basilares, como<br />
por exemplo: quais <strong>os</strong> colaboradores<br />
que serão considerad<strong>os</strong><br />
para efeit<strong>os</strong> do apuramento do<br />
número médio? Tod<strong>os</strong>? Apenas<br />
<strong>os</strong> colaboradores elegíveis?<br />
Como será apurado esse número<br />
médio de colaboradores?<br />
Não será preciso, no entanto,<br />
aguardar para concluir que este<br />
benefício sofreu uma revolução<br />
e se complexificou em múltipl<strong>os</strong><br />
aspet<strong>os</strong>, nomeadamente, população<br />
elegível, tip<strong>os</strong> de contrat<strong>os</strong><br />
elegíveis, majorações de<br />
encarg<strong>os</strong> distintas consoante<br />
as empresas, a localização ou<br />
mesmo <strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> celebrad<strong>os</strong>,<br />
períod<strong>os</strong> de vigência do benefício,<br />
existência ou não de regime<br />
transitório para 2018, etc..<br />
Neste contexto, parece-n<strong>os</strong> que<br />
será necessária uma redobrada<br />
atenção na utilização deste relevante<br />
benefício fiscal.<br />
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