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Tributação Pessoal Programa Regressar benefíci<strong>os</strong> fiscais e apoi<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> para emigrantes JOANA VIVAS Manager, People Advisory Services MIGUEL FIGUEIREDO Consultant, People Advisory Services Caso seja um cidadão Português que tenha saído do país até 31 de dezembro de 2015 e regresse a Portugal entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, este programa é para si! O Programa Regressar passou a representar mais do que um benefício fiscal para <strong>os</strong> ex-residentes de Portugal que venham a regressar ao país entre 2019 e 2020. De facto, a recente Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, veio também estabelecer apoi<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> a<strong>os</strong> emigrantes de modo a incentivar o seu retorno a Portugal. Assim, para além de <strong>os</strong> ex-residentes poderem usufruir de uma exclusão de tributação em sede de IRS de 50% d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> do trabalho dependente e d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong> empresariais e profissionais durante 5 an<strong>os</strong>, poderão ainda candidatar-se a apoi<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> que podem totalizar, em 2019, um montante de Euro 6.536,40. De modo a ter acesso a<strong>os</strong> apoi<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> em questão, para além d<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> já referid<strong>os</strong>, torna-se necessário atender às restantes condições de candidatura, designadamente: l Ser cidadão nacional que tenha residido durante, pelo men<strong>os</strong>, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por contra própria ou por conta de outrem; l Iniciar um contrato laboral em Portugal continental por conta de outrem e sem termo entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, respeitando todas as condições laborais exigidas por lei, quer a nível de retribuição mínima mensal garantida quer a nível de regulamentação coletiva de trabalho (se aplicável); l Ter a situação contributiva e tributária regularizada; l Não estar em situação de incumprimento no que respeita a apoi<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> concedid<strong>os</strong> pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP). Reunid<strong>os</strong> <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> acima elencad<strong>os</strong>, <strong>os</strong> indivídu<strong>os</strong> têm direito a apoi<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> indexad<strong>os</strong> ao IAS1, conforme abaixo melhor descrit<strong>os</strong>: l Seis vezes o IAS, i.e. Euro 2.614,56, caso o período normal de trabalho seja de 40 horas semanais, podendo este montante ser majorado em 10% por cada membro do agregado familiar do indivíduo que fixe residência em Portugal, com o limite de 3 vezes o IAS (i.e. Euro 1.307,28). Caso o contrato de trabalho preveja men<strong>os</strong> de 40 horas de trabalho semanais, o montante do apoio financeiro é reduzido na devida proporção; l Comparticipação d<strong>os</strong> cust<strong>os</strong> de viagem para Portugal do indivíduo e do seu agregado familiar até ao limite de três vezes o IAS (i.e. Euro 1.307,28); l Comparticipação d<strong>os</strong> cust<strong>os</strong> de transporte de bens para Portugal, com o limite de duas vezes o IAS (i.e. Euro 871,52); l Comparticipação d<strong>os</strong> cust<strong>os</strong> com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais em Portugal do indivíduo, com o limite do IAS (i.e. Euro 435,76). Exemplo prático: um casal, com um titular e 2 filh<strong>os</strong>, poderá, no 61