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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Empresarial<br />

nadas jurisdições que, pela sua<br />

relevância no contexto internacional,<br />

conseguem condicionar<br />

as decisões que são tomadas no<br />

âmbito destas instituições supranacionais.<br />

Atente-se, por exemplo, no que<br />

propõe a medida 15 do pacote<br />

BEPS (“Developing a Multilateral<br />

Instrument to Modify Bilateral<br />

Tax Treaties” ou MLI). Nada men<strong>os</strong><br />

que o desenvolvimento de<br />

um instrumento multilateral que<br />

pretende modificar <strong>os</strong> tratad<strong>os</strong><br />

bilaterais celebrad<strong>os</strong> entre países<br />

para evitar a dupla tributação.<br />

Embora a ideia seja alinhar<br />

<strong>os</strong> tratad<strong>os</strong> em causa com as<br />

orientações do pacote BEPS, e<br />

sem prejuízo de se tratar de um<br />

processo voluntário, fica claro,<br />

lendo <strong>os</strong> document<strong>os</strong> publicad<strong>os</strong><br />

pela OCDE sobre o tema, que<br />

a ideia prevalecente é a de que<br />

<strong>os</strong> tratad<strong>os</strong> em causa acabam<br />

por fomentar aquilo que o pacote<br />

BEPS pretende combater. Isto<br />

porque tais tratad<strong>os</strong> são aplicad<strong>os</strong><br />

em articulação com a lei fiscal<br />

de cada um d<strong>os</strong> países contratantes<br />

e porque existe uma<br />

grande disparidade nas cláusulas<br />

negociadas e aceites n<strong>os</strong> diferentes<br />

instrument<strong>os</strong> subscrit<strong>os</strong><br />

por cada país. E que esses fact<strong>os</strong><br />

geram oportunidades para abuso<br />

e aproveitamento em term<strong>os</strong><br />

de minimização artificial da carga<br />

fiscal.<br />

Ora, a razão fundamental para a<br />

assinatura de tratad<strong>os</strong> bilaterais<br />

assenta, precisamente, num processo<br />

negocial em que cada um<br />

d<strong>os</strong> países avalia a sua p<strong>os</strong>ição e<br />

tenta fazer valer <strong>os</strong> argument<strong>os</strong><br />

e as cláusulas que lhe são mais<br />

convenientes ou men<strong>os</strong> desvantaj<strong>os</strong>as,<br />

tendo por pano de<br />

fundo a intenção de eliminar <strong>os</strong><br />

fenómen<strong>os</strong> de dupla tributação<br />

que ocorrem nas transações internacionais.<br />

E já nem menciono<br />

o processo formal de aprovação,<br />

muito complexo, que o n<strong>os</strong>so<br />

ordenamento jurídico preconiza<br />

para que se chegue à fase de ratificação<br />

de um instrumento desta<br />

natureza. O MLI, como agora se<br />

diz, faz tábua quase rasa de tod<strong>os</strong><br />

estes aspet<strong>os</strong> de relevância nacional.<br />

Parece, na verdade, uma<br />

iniciativa destinada a impor a<br />

muit<strong>os</strong> a vontade de uns pouc<strong>os</strong>.<br />

Ordem de aplicação<br />

d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 7.o e 9.o da<br />

Convenção-Modelo da OCDE<br />

48<br />

PAULO MENDONÇA<br />

Partner, Tax Services<br />

No seguimento do seu<br />

projeto de combate<br />

à er<strong>os</strong>ão fiscal e<br />

transferência de lucr<strong>os</strong><br />

– Base Er<strong>os</strong>ion and<br />

Profit Shifting (“BEPS”)<br />

– e após vári<strong>os</strong> an<strong>os</strong> de<br />

trabalho, a Organização<br />

para a Cooperação<br />

e Desenvolvimento<br />

Económico (“OCDE”)<br />

desenvolveu 15 ações<br />

que foram entregues<br />

ao G20 em 2015.<br />

Um d<strong>os</strong> principais tópic<strong>os</strong> abordad<strong>os</strong><br />

na Ação 7 do BEPS visa<br />

prevenir o uso de certas estratégias<br />

que têm sido utilizadas<br />

como forma de contornar a definição<br />

de Estabelecimento Estável<br />

(“EE”). Assim, o relatório “Preventing<br />

the Artificial Avoidance<br />

of Permanent Establishment<br />

Status” no âmbito daquela Ação<br />

(OCDE, 2015) recomenda alterações<br />

à definição de EE constante<br />

no Artigo 5.o da Convenção-Modelo<br />

da OCDE (“CMOCDE”).<br />

As alterações à definição de EE e<br />

a sua correlação com as diretrizes<br />

de outr<strong>os</strong> relatóri<strong>os</strong> do BEPS,<br />

em particular sobre as Ações 8<br />

a 10, foram identificadas no relatório<br />

da Ação 7 como algumas<br />

das principais áreas de preocupação<br />

e de necessidade de<br />

estudo futuro pela OCDE. Neste<br />

âmbito, o relatório da Ação 7 do<br />

BEPS pressupõe o desenvolvimento<br />

de orientações adicionais<br />

no sentido de perceber como é<br />

que a atribuição de lucro a<strong>os</strong><br />

EEs será conjugada com as novas<br />

Orientações de Preç<strong>os</strong> de Transferência<br />

introduzidas pelo relatório<br />

Aligning Transfer Pricing<br />

Outcomes with Value Creation<br />

(OCDE, 2015), no âmbito das referidas<br />

Ações 8 a 10.<br />

Em particular, quando se considera<br />

que um EE existe à luz do<br />

Artigo 5, n.o 5, da CMOCDE, como<br />

consequência das relações de<br />

negócio entre um intermediário<br />

e uma entidade não residente,<br />

essas atividades são relevantes

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