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Tributação Empresarial<br />
IES – Alteração<br />
relevante ao Anexo H<br />
32<br />
JOÃO CUNHA GUIMARÃES<br />
Senior Manager, Tax Services<br />
A nova obrigação<br />
declarativa constante<br />
da IES, relativa<br />
à ocorrência de<br />
alterações no modelo<br />
de negócio, marca<br />
claramente um novo<br />
foco de atenção por<br />
parte da Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira,<br />
com implicações<br />
diretas e substanciais<br />
na forma como <strong>os</strong><br />
contribuintes devem<br />
abordar estas situações<br />
do ponto de vista<br />
fiscal e de preç<strong>os</strong><br />
de transferência.<br />
A recente alteração ao Anexo<br />
H da declaração anual de informação<br />
contabilística e fiscal<br />
(IES), decorrente da publicação,<br />
em 28 de janeiro, da Portaria<br />
n.º35/2019, oferece subtis, porém<br />
relevantes e interessantes,<br />
novidades do ponto de vista da<br />
temática d<strong>os</strong> preç<strong>os</strong> de transferência.<br />
Estas novidades permitirão<br />
dotar a Autoridade Tributária<br />
e Aduaneira (AT) de novas<br />
ferramentas de identificação e<br />
diagnóstico de situações específicas<br />
que propiciem novas vias<br />
de atuação e, de outro prisma,<br />
novas áreas de foco e atenção<br />
que impliquem necessariamente<br />
a consideração de novas linhas<br />
de defesa por parte d<strong>os</strong> contribuintes.<br />
A principal alteração, objeto do<br />
presente artigo, prende-se com<br />
a nova obrigação de declarar, no<br />
Quadro 03 do Anexo H, se “ocorreram<br />
alterações no modelo de<br />
negócio durante o período de<br />
tributação”. Antes de proceder<br />
à interpretação desta novidade,<br />
importa destacar que o princípio<br />
que subjaz a uma obrigação desta<br />
natureza encontra eco n<strong>os</strong> desenvolviment<strong>os</strong><br />
internacionais<br />
d<strong>os</strong> últim<strong>os</strong> an<strong>os</strong> em matéria<br />
de fiscalidade e preç<strong>os</strong> de transferência,<br />
<strong>os</strong> quais ambicionam<br />
fomentar e garantir a coerência,<br />
a transparência e a substância<br />
económica das práticas fiscais<br />
d<strong>os</strong> Grup<strong>os</strong> Multinacionais, materializando-se<br />
na necessidade<br />
de garantir um adequado alinhamento<br />
entre a função fiscal, em<br />
todas as suas dimensões relevantes,<br />
e a realidade do negócio<br />
de cada Grupo.<br />
É neste contexto internacional<br />
particular que deve ser interpretada<br />
esta nova obrigação<br />
declarativa que consta da IES, na<br />
medida em que resulta evidente<br />
a importância crescente que o<br />
legislador outorga a situações<br />
de alteração e transformação de<br />
model<strong>os</strong> de negócio, reforçando<br />
a perceção da sua significativa<br />
transcendência em matéria de<br />
preç<strong>os</strong> de transferência e dando<br />
pass<strong>os</strong> significativ<strong>os</strong> no sentido<br />
de potenciar um maior escrutínio<br />
futuro das mesmas.<br />
Neste sentido, é razoável concluir-se<br />
que qualquer alteração<br />
do modelo de negócio de um<br />
contribuinte, independentemente<br />
da sua magnitude ou<br />
características, deverá ser cuidad<strong>os</strong>amente<br />
analisada também<br />
da perspetiva d<strong>os</strong> preç<strong>os</strong> de<br />
transferência, sob pena de gerar<br />
situações em que a política<br />
vigente deixa de estar alinhada<br />
com a nova realidade do negócio<br />
e com a efetiva contribuição de<br />
valor das entidades envolvidas<br />
(a qual poderá ter-se alterado),<br />
resultando em potenciais contingências<br />
fiscais futuras. Paralelamente,<br />
um acompanhamento<br />
proactivo e contemporâneo de<br />
uma alteração do modelo de negócio<br />
poderá permitir, também,<br />
detetar importantes oportunidades<br />
de otimização operacional e<br />
fiscal, sempre em cumprimento<br />
d<strong>os</strong> nov<strong>os</strong> standards fiscais internacionais,<br />
já transp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> em<br />
grande medida para a norma<br />
portuguesa.<br />
Tendo em conta o anterior, revela-se,<br />
portanto, ainda mais<br />
fundamental que qualquer alteração<br />
do modelo de negócio de<br />
um Grupo Multinacional se faça<br />
acompanhar de uma análise detalhada<br />
e contemporânea das<br />
correspondentes implicações<br />
fiscais e de preç<strong>os</strong> de transferência.<br />
Esta análise deverá ter<br />
como resultado, entre outr<strong>os</strong>, a<br />
preparação de documentação<br />
específica que trate tod<strong>os</strong> <strong>os</strong><br />
aspet<strong>os</strong> fiscalmente relevantes<br />
associad<strong>os</strong> à transição do modelo<br />
atual para o modelo futuro, a<br />
qual poderá ser entregue à AT na<br />
muito provável eventualidade de<br />
vir a ser solicitada, dada a maior<br />
visibilidade gerada por esta nova<br />
comunicação que deverá ser feita<br />
na IES.