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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Pessoal<br />

68<br />

timento, ainda que parcial, mencionando<br />

o respetivo montante<br />

na declaração de rendiment<strong>os</strong><br />

respeitante ao ano da alienação.<br />

Adicionalmente, dispõe ainda o<br />

nº 6 do referido preceito, que o<br />

benefício não é aplicável sempre<br />

que, tratando-se de reinvestimento<br />

na aquisição de outro imóvel,<br />

o adquirente o não afete à sua<br />

habitação ou do seu agregado familiar,<br />

até decorrid<strong>os</strong> doze meses<br />

após o reinvestimento, e, n<strong>os</strong> demais<br />

cas<strong>os</strong>, quando o adquirente<br />

não requeira a inscrição na matriz<br />

do imóvel ou das alterações decorrid<strong>os</strong><br />

48 meses desde a data<br />

da realização, devendo afetar o<br />

imóvel à sua habitação ou do seu<br />

agregado até ao fim do quinto ano<br />

seguinte ao da realização.<br />

A interpretação e aplicação prática<br />

desta norma tem gerado frequentes<br />

litígi<strong>os</strong> entre <strong>os</strong> contribuintes e<br />

a Autoridade Tributária, muit<strong>os</strong> resolvid<strong>os</strong><br />

com recurso à via judicial,<br />

sendo as fontes do litígio de diversa<br />

natureza, d<strong>os</strong> quais n<strong>os</strong> vam<strong>os</strong><br />

debruçar neste artigo especificamente<br />

sobre dois: as alternativas<br />

de reinvestimento, por um lado, e<br />

o conceito de habitação própria e<br />

permanente, por outro.<br />

Da análise à alínea a) do n.º 5 do<br />

artigo 10º do Código do IRS, concluím<strong>os</strong><br />

que o legislador estabelece<br />

três alternativas de reinvestimento<br />

para que opere a exclusão<br />

de tributação (total ou parcial) da<br />

mais-valia decorrente da alienação<br />

de habitação própria e permanente:<br />

l reinvestimento na aquisição da<br />

propriedade de outro imóvel;<br />

l reinvestimento na aquisição de<br />

terreno para construção de imóvel<br />

e ou respetiva construção; ou,<br />

l reinvestimento na ampliação ou<br />

melhoramento de outro imóvel.<br />

Uma das questões que se suscita<br />

é, em primeiro lugar, determinar<br />

se combinações das diferentes<br />

alternativas previstas pelo legislador<br />

(e.g., reinvestimento na aquisição<br />

da propriedade de outro<br />

imóvel e melhoramento do imóvel<br />

adquirido) são p<strong>os</strong>síveis para efeit<strong>os</strong><br />

de aplicação da referida exclusão<br />

de tributação.<br />

Cumpre notar que, tanto quanto<br />

sabem<strong>os</strong>, não existem orientações<br />

da Autoridade Tributária a<br />

este respeito. No entanto, tem<strong>os</strong><br />

conhecimento que a Autoridade<br />

Tributária, em sede de inspeção,<br />

tem considerado que não é p<strong>os</strong>sível<br />

cumular o valor de aquisição<br />

com <strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> incorrid<strong>os</strong> em<br />

obras de melhoramento nesse<br />

mesmo imóvel, por entender que<br />

combinações das diferentes alternativas<br />

de reinvestimento (tipificadas<br />

no n.º 5 do Artigo 10º do<br />

CIRS) não são p<strong>os</strong>síveis.<br />

Não obstante o exp<strong>os</strong>to, existem<br />

em n<strong>os</strong>so entender argument<strong>os</strong><br />

para considerar que tais combinações<br />

são p<strong>os</strong>síveis, dado que<br />

a lei nada dispõe em sentido<br />

contrário. No mesmo sentido,<br />

discorre Rui Duarte Morais em<br />

“Sobre o IRS” (2014, 3ª edição,<br />

página 137), onde é referido “O<br />

artigo 10.º, n.º 5, exclui da tributação<br />

as mais-valias obtidas<br />

aquando da alienação de habitação<br />

própria permanente do<br />

sujeito passivo ou do seu agregado<br />

familiar, se houver reinvestimento<br />

na aquisição, construção<br />

ou melhoramento (ou<br />

numa combinação destas diferentes<br />

formas, se bem julgam<strong>os</strong><br />

entender) (…)”. Esta é também a<br />

p<strong>os</strong>ição que tem vindo a ser assumida<br />

em algumas decisões arbitrais,<br />

nas quais a consideração<br />

do valor de aquisição, bem como<br />

subsequentes obras de melhoramento<br />

realizadas no imóvel<br />

alvo de reinvestimento, foram<br />

consideradas como combinações<br />

p<strong>os</strong>síveis, quando as obras<br />

realizadas nesse imóvel se destinaram<br />

a capacitar o mesmo de<br />

condições de habitabilidade (ver<br />

a este respeito, decisão arbitral<br />

proferida no âmbito do processo<br />

n.º 60/2012-T, de 31/07/12).<br />

Não obstante, conhecem<strong>os</strong> igualmente<br />

decisões arbitrais que se<br />

pronunciam em sentido inverso<br />

(ver a este respeito decisão arbitral<br />

proferida no âmbito do processo<br />

n.º 330/2017-T, de 02/11/17).<br />

Nestes cas<strong>os</strong>, o tribunal conclui<br />

que tais encarg<strong>os</strong> (com obras de<br />

melhoria) poderão vir a ser considerad<strong>os</strong><br />

como encarg<strong>os</strong> na valorização<br />

do imóvel, podendo ser<br />

utilizad<strong>os</strong> no âmbito da determinação<br />

do valor de aquisição, nas<br />

condições descritas no artigo 51º<br />

do Código do IRS, para efeit<strong>os</strong> de<br />

apuramento de futura mais-valia<br />

na alienação desse imóvel.<br />

Face às dúvidas existentes e p<strong>os</strong>ições<br />

diversas assumidas pela<br />

jurisprudência, seria, portanto,<br />

importante, que a redação da<br />

norma f<strong>os</strong>se clarificada no sentido<br />

de prever expressamente que<br />

a cumulação de alternativas de<br />

reinvestimento é p<strong>os</strong>sível para<br />

efeit<strong>os</strong> desta exclusão.<br />

Outra das questões que tem suscitado<br />

litígi<strong>os</strong> reside na comprovação<br />

de que o imóvel alienado<br />

(ou o imóvel objeto do reinvestimento)<br />

corresponde à habitação<br />

própria e permanente.<br />

A Autoridade Tributária tem vindo<br />

a considerar (mesmo antes da alteração<br />

introduzida pela Reforma<br />

do IRS em 2015 ao artigo 13º do<br />

Código do IRS), que <strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong><br />

passiv<strong>os</strong> não podem beneficiar da<br />

exclusão pelo reinvestimento caso<br />

a habitação própria e permanente<br />

não coincida com o domicílio<br />

fiscal d<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> ou do<br />

seu agregado familiar.<br />

Esta não tem vindo a ser a p<strong>os</strong>ição<br />

assumida pel<strong>os</strong> tribunais. Com<br />

efeito, a jurisprudência considera<br />

que a morada em certo lugar pode

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