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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Empresarial<br />

sejam participantes ou membr<strong>os</strong><br />

da rede e, assim que qualquer<br />

CbCr seja partilhado nesta plataforma,<br />

recebam essa informação<br />

em tempo real. Isto p<strong>os</strong>sibilitaria<br />

uma melhor interpretação d<strong>os</strong><br />

resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> CbCr por parte<br />

das AT, asseguraria uma maior<br />

consistência de reporte e permitiria<br />

às EM monitorizar as tendências<br />

de CbCr.<br />

Na sequência das novas tendências<br />

de tributação internacional,<br />

onde a transparência e o cruzamento<br />

de dad<strong>os</strong> e informações<br />

são as palavras de ordem, as EM<br />

têm que olhar de forma diferente<br />

para as suas políticas de PT e<br />

planear deliberadamente a sua<br />

revisão de forma mais integrada.<br />

A vantagem desta tecnologia é<br />

que permite capturar informação,<br />

sob múltiplas perspetivas,<br />

que é imutável e disponível para<br />

verificação, p<strong>os</strong>sibilitando a<strong>os</strong><br />

departament<strong>os</strong> fiscais das EM<br />

ter informação fiável disponível<br />

para cumprir cabalmente as<br />

diversas obrigações de reporte<br />

com que se confrontam. É um<br />

novo futuro que aí vem e com<br />

nov<strong>os</strong> desafi<strong>os</strong> no que a PT diz<br />

respeito.<br />

Evolução do fracionamento<br />

do lucro num contexto<br />

de criação de valor<br />

44<br />

NELSON PEREIRA<br />

Director, Tax Services<br />

A maioria das<br />

transações intragrupo<br />

ainda é valorizada<br />

segundo métod<strong>os</strong> de<br />

preç<strong>os</strong> de transferência<br />

que apenas analisam<br />

um lado da transação.<br />

No contexto destes métod<strong>os</strong>, é<br />

determinada uma medida confiável<br />

no que respeita a<strong>os</strong> lucr<strong>os</strong><br />

que uma parte da transação, se<br />

independente, iria realizar, sendo<br />

o “lucro residual” capturado<br />

pela contraparte da mesma<br />

transação. A exceção aplicável<br />

aplica-se, naturalmente, quando<br />

mais de uma parte da mesma<br />

transação faz contribuições<br />

que não podem ser avaliadas de<br />

forma fiável com <strong>os</strong> benchmarks<br />

disponíveis, devendo neste caso<br />

o método do fracionamento do<br />

lucro (“MFL”) ser selecionado.<br />

Esta abordagem encontra-se<br />

atualmente em destaque devido<br />

à maior transparência para<br />

as autoridades tributárias (“AT”)<br />

do lucro total da cadeia de valor<br />

e onde o mesmo é reconhecido<br />

para efeit<strong>os</strong> fiscais, em resultado<br />

d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> de country-bycountry<br />

reporting n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da<br />

Ação 13 do Projeto BEPS (com a<br />

crescente implementação destes<br />

requisit<strong>os</strong> a nível mundial.<br />

Neste contexto, as AT têm agora<br />

uma visão geral da cadeia de<br />

valor completa providenciada<br />

pelo contribuinte no country-bycountry<br />

reporting e, sobretudo,<br />

visibilidade quanto às atividades<br />

rotineiras e não rotineiras).<br />

Mas, mais do que isso, num<br />

mundo de múltipl<strong>os</strong> intangíveis<br />

e contribuições através de toda a<br />

cadeia de valor, <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> tradicionais<br />

podem falhar e tornase<br />

cada vez mais provável que o<br />

MFL seja aplicado. Não se trata<br />

apenas do resultado de uma<br />

qualquer alteração regulamentar<br />

mas sim o resultado de mudanças<br />

na realidade d<strong>os</strong> negóci<strong>os</strong><br />

que tornam <strong>os</strong> designad<strong>os</strong> métod<strong>os</strong><br />

tradicionais de preç<strong>os</strong> de<br />

transferência mais difíceis de<br />

aplicar. O MFL oferece-se como<br />

uma solução para operações altamente<br />

integradas para as quais<br />

não seria apropriado aplicar um<br />

método que apenas analisa um<br />

lado da transação. Ademais,<br />

como ambas as partes da transação<br />

são avaliadas, a divisão de<br />

lucr<strong>os</strong> de eficiências conjuntas é<br />

assegurada o que satisfaz tanto<br />

<strong>os</strong> contribuintes como as AT.<br />

Devido à crescente integração<br />

das empresas multinacionais

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