Política Fiscal 16 caso da tributação das pessoas coletivas, a atribuição do direito de tributar à localização da sede (ou da direção efetiva) decorria igualmente de uma “compensação” pelo prejuízo que esse Estado havia suportado, permitindo a realização de investiment<strong>os</strong> das “suas” empresas em outras jurisdições o que, alegadamente, afetaria o crescimento económico no seu território (princípio da neutralidade na exportação de capitais, que prejudica atribuição do direito de tributar ao Estado da Fonte d<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong>). Todo este edifício formal, que assenta numa lógica estrita de soberania fiscal enclausurada, tem sido colocado em causa pelo movimento de globalização, recentemente acelerado pela digitalização da economia. As pessoas circulam livremente num mundo cada vez mais global, e as empresas (pessoas jurídicas eminentemente formais) estabelecem-se de forma ainda mais facilitada nas jurisdições que lhes são mais convenientes. Quanto a isto, a iniciativa BEPS, ao esticar de forma quase insuportável <strong>os</strong> vetust<strong>os</strong> conceit<strong>os</strong> tradicionais, não se traduz senão num mero paliativo temporário que culminará inevitavelmente numa recomp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong> model<strong>os</strong> gerais de tributação internacional. E, neste contexto, o princípio do destino parece adquirir vantagem. Efetivamente, <strong>os</strong> argument<strong>os</strong> que fundamentavam a hegemonia do princípio da origem deixaram de existir. A informação sobre a situação concreta d<strong>os</strong> contribuintes pode ser angariada e transmitida em rede para todas as Administrações Fiscais (o que já ocorre hoje de forma crescente) permitindo que qualquer jurisdição p<strong>os</strong>sa efetuar as ponderações personalizantes necessárias. Por sua vez, a luta contra o planeamento fiscal agressivo só terá sucesso quando as regras de definição do direito de tributar forem alteradas, privilegiando a atribuição desse direito à localização de variáveis mais imóveis para a formação do rendimento. Na lógica do princípio do destino, as decisões empresariais relativas às estratégias de investimento, de tipo de rendimento ou de estruturas de financiamento passariam a ser fiscalmente neutras. A prop<strong>os</strong>ta da Comissão Europeia relativa ao CC(C)TB, que assenta n<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> de volume de ativ<strong>os</strong>, trabalhadores e vendas é um primeiro indicador dessa nova tendência. A crescente aplicação do princípio da tributação territorial em jurisdições como Hong Kong (ou mesmo Portugal, no caso do regime d<strong>os</strong> residentes não habituais) é uma outra manifestação. No mesmo sentido, <strong>os</strong> nov<strong>os</strong> imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre as plataformas digitais assentam igualmente no princípio do destino, contornando de forma “bárbara” <strong>os</strong> model<strong>os</strong> tradicionais de tributação do rendimento, originando duplas tributações económicas ineficientes. Ora, no limite, poderá dizer-se que, num mundo digital, onde a base de ativ<strong>os</strong> é tendencialmente imaterial e a força laboral assente em model<strong>os</strong> de colaboração relativamente informal, em parceria, ou em sociedade, a única variável que resta para a determinação do direito a tributar será o ato de venda (na lógica da oferta) ou o ato do consumo (na ótica da procura). E tal é intrinsecamente verdadeiro: todo o lucro, mesmo na perspetiva conceptual tradicional, tem subjacente um ato, que se consubstancia na transação em mercado. Ora, uma vez que o movimento de digitalização assenta essencialmente na “devolução do poder de mercado” ao consumidor, será na localização do cliente que o direito de tributar definitivamente se localizará. Ora, neste quadro, a convergência entre esta nova tributação do rendimento e o IVA é evidente e incontornável, tendo sido já elaboradas prop<strong>os</strong>tas de imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre o rendimento das sociedades traduzidas na tributação do cash-flow na jurisdição de destino. Este modelo (ou um outro qualquer de base similar) terá a virtude de contribuir p<strong>os</strong>itivamente não só para a eficiência económica como para a redistribuição global, uma vez que permitirá que as nações mais popul<strong>os</strong>as e, consequentemente, com maior necessidade de infraestruturação reforcem a sua base de tributação.
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