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Tributação Pessoal<br />
Caso o reembolso ocorra fora<br />
das condições acima mencionadas,<br />
o sujeito passivo fica sujeito<br />
às penalizações previstas no n.º<br />
4 do artigo 21º do Estatuto d<strong>os</strong><br />
Benefíci<strong>os</strong> fiscais, i.e., devem ser<br />
acrescidas à coleta do IRS as importâncias<br />
deduzidas, majoradas<br />
em 10%, por cada ano ou fração<br />
decorrid<strong>os</strong> desde o ano da dedução.<br />
Recentemente, através de ficha<br />
doutrinária proferida no âmbito<br />
do Processo nº 4242/2017, a Autoridade<br />
Tributária divulgou o<br />
seu entendimento relativamente<br />
às implicações em sede de IRS<br />
resultantes do reembolso de PPR<br />
decorrente de duas situações<br />
específicas: (a) a utilização d<strong>os</strong><br />
valores aplicad<strong>os</strong> em PPR para<br />
aquisição de imóvel para habitação<br />
própria e permanente; e (b) a<br />
aplicação d<strong>os</strong> valores do PPR na<br />
subscrição de um novo PPR.<br />
Na mencionada ficha doutrinária,<br />
a Autoridade Tributária concluiu<br />
que, de acordo com a redação<br />
atual do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei<br />
nº 158/2002, de 2 de<br />
Julho, a alínea g) é “clara na sua<br />
formulação ao referir “Utilização<br />
para pagamento de prestações<br />
de contrat<strong>os</strong> de crédito garantid<strong>os</strong><br />
por hipoteca sobre imóvel<br />
destinado a habitação própria e<br />
permanente”, no sentido de que<br />
o valor do reembolso do PPR só<br />
pode ser utilizado para pagamento<br />
de prestações”, sendo no<br />
nº 11 do referido artigo 4º especificad<strong>os</strong><br />
<strong>os</strong> tip<strong>os</strong> de contrat<strong>os</strong><br />
de crédito abrangid<strong>os</strong> por aquela<br />
alínea. Assim, no entender da<br />
Autoridade Tributária, apenas a<br />
utilização para pagamento das<br />
prestações do crédito concedido<br />
não dará origem às penalizações<br />
previstas no artigo 21º do EBF (e<br />
não a utilização na própria aquisição<br />
da habitação em causa). Do<br />
mesmo modo, também a “A subscrição<br />
de novo PPR com o valor<br />
do resgate de PPR efetuado anteriormente,<br />
não é condição para<br />
o participante se eximir das consequências<br />
a que se refere o n.º 5<br />
do artigo 4.º do diploma.”<br />
Tratando-se do reembolso de<br />
PPR fora do quadro legal, deverão<br />
<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> preencher o<br />
anexo H – Quadro 8 - Acréscim<strong>os</strong><br />
por incumprimento de requisit<strong>os</strong><br />
e, no Campo 803, mencionar as<br />
importâncias deduzidas à coleta,<br />
majoradas em 10%, identificadas<br />
por cada ano ou fração decorrida<br />
desde aquele que foi exercido o<br />
direito à dedução.<br />
Mais-valias imobiliárias<br />
em sede de IRS<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
O sistema fiscal português<br />
adota, em sede de imp<strong>os</strong>to<br />
sobre o rendimento das<br />
pessoas singulares – IRS<br />
– uma noção extensiva de<br />
rendimento, o rendimentoacréscimo,<br />
ainda que não<br />
de uma forma plena, na<br />
medida em que algumas<br />
categorias de rendiment<strong>os</strong><br />
– designadamente as<br />
mais-valias – apresentam<br />
um tratamento específico,<br />
mais favorável, em virtude<br />
da sua não recorrência<br />
e caráter fortuito.<br />
No caso das mais-valias imobiliárias,<br />
auferidas por residentes<br />
em território português, as mesmas<br />
são sujeitas a englobamento<br />
obrigatório, sendo, contudo,<br />
apenas consideradas em 50% da<br />
diferença p<strong>os</strong>itiva entre as mais e<br />
as men<strong>os</strong> valias, existindo ainda<br />
algumas exclusões de tributação,<br />
como é o caso das mais-valias<br />
realizadas na alienação de imóveis<br />
destinad<strong>os</strong> à habitação própria<br />
e permanente com reinvestimento<br />
do valor de realização em<br />
imóveis com o mesmo destino, ou<br />
mais recentemente, com a Reforma<br />
do IRS em 2015, as mais-valias<br />
cujo valor de realização seja aplicado<br />
na amortização de eventual<br />
empréstimo contraído para a<br />
aquisição do imóvel alienado (em<br />
amb<strong>os</strong> <strong>os</strong> cas<strong>os</strong>, cumpridas que<br />
estejam determinadas condições).<br />
Uma das questões que tem gerado<br />
mais litígio entre <strong>os</strong> contribuintes<br />
e a Autoridade Tributária<br />
prende-se com a determinação<br />
do próprio ganho sujeito a imp<strong>os</strong>to,<br />
atendendo à formulação vaga<br />
e com ampla margem de indeterminação,<br />
do conceito de encarg<strong>os</strong><br />
com a valorização d<strong>os</strong> bens, bem<br />
como às despesas necessárias e<br />
efetivamente praticadas e inerentes<br />
à aquisição e alienação. Na falta<br />
de clareza da lei, a Autoridade<br />
Tributária tem proferido divers<strong>os</strong><br />
entendiment<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong><br />
e vindo a aceitar como despesas<br />
necessárias e inerentes à aquisição<br />
e alienação, o Imp<strong>os</strong>to Municipal<br />
sobre as Transmissões One-<br />
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