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Tributação Empresarial<br />
regime transitório, por exemplo,<br />
referindo expressamente que a<br />
nova limitação – caso a mesma<br />
venha a ser aprovada – apenas<br />
se aplica às aquisições (a partes<br />
relacionadas) de ativ<strong>os</strong> intangíveis<br />
em ou a partir de 1 de janeiro<br />
de 2019. Na ausência de tal<br />
regime transitório, certamente<br />
verem<strong>os</strong> n<strong>os</strong> próxim<strong>os</strong> an<strong>os</strong> uma<br />
escalada na litigância entre a AT<br />
e <strong>os</strong> contribuintes, porquanto, a<br />
AT poderá (previsivelmente) vir a<br />
entender que a nova limitação<br />
tanto se aplica nas situações<br />
já existentes como nas futuras<br />
aquisições de ativ<strong>os</strong> intangíveis.<br />
Por conseguinte, espera-se (talvez<br />
ingenuamente) que na discussão<br />
da PLOE 2019 na especialidade<br />
a referida limitação não<br />
venha a ser sequer aprovada,<br />
sob pena de representar uma<br />
clara discriminação relativamente<br />
às transações entre partes<br />
relacionadas. A não ser assim,<br />
pelo men<strong>os</strong> deverá assegura-se<br />
que a alteração legislativa não<br />
tenha efeit<strong>os</strong> retroativ<strong>os</strong>, para<br />
evitar ferir irremediavelmente a<br />
legítima espectativa d<strong>os</strong> contribuintes<br />
que atuaram em estrito<br />
cumprimento com a lei vigente.<br />
Limitação à dedução de<br />
gast<strong>os</strong> de financiamento –<br />
uma evolução<br />
ANTÓNIO NEVES<br />
Partner, Tax Services<br />
Durante muit<strong>os</strong> an<strong>os</strong>,<br />
vigorou em Portugal uma<br />
limitação à dedução de<br />
jur<strong>os</strong> de financiamento<br />
por via das regras<br />
de subcapitalização.<br />
Nessa altura, quando o endividamento<br />
de um sujeito passivo para<br />
com uma entidade considerada<br />
relacionada não residente era<br />
considerado excessivo (ou seja,<br />
quando o rácio entre valor da dívida<br />
e a correspondente participação<br />
no capital era superior a 2), <strong>os</strong><br />
jur<strong>os</strong> suportad<strong>os</strong> relativamente à<br />
parte considerada excessiva não<br />
eram dedutíveis para efeit<strong>os</strong> de<br />
determinação do lucro tributável.<br />
Contudo, o contribuinte poderia<br />
demonstrar, tendo em conta o tipo<br />
de atividade, o sector, a dimensão<br />
das empresas e outr<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong><br />
pertinentes, que podia ter obtido<br />
o mesmo nível do endividamento<br />
e em condições análogas de uma<br />
entidade independente, caso em<br />
que a limitação à dedução de jur<strong>os</strong><br />
não seria aplicável.<br />
Face à discriminação inicial da<br />
norma e da jurisprudência comunitária<br />
que se lhe seguiu, acabaram<br />
por ficar excluídas as situações<br />
de endividamento quando<br />
a entidade relacionada era residente<br />
noutro estado membro da<br />
União Europeia, pelo que, n<strong>os</strong> últim<strong>os</strong><br />
an<strong>os</strong> da sua vigência, a respetiva<br />
aplicação tinha uma abrangência<br />
prática muito limitada.<br />
Por conseguinte, e na decorrência<br />
da Ação 4 do Projeto BEPS<br />
(Base Er<strong>os</strong>ion and Profit Shifting)<br />
da OCDE, a regra de subcapitalização<br />
foi substituída em 2013<br />
pela limitação à dedução de<br />
gast<strong>os</strong> de financiamento atualmente<br />
existente. Desde logo, as<br />
recomendações da OCDE tinham<br />
<strong>os</strong> seguintes pilares:<br />
l Rácio fixo (entre 10% e 30%)<br />
associado ao EBITDA (earnings<br />
before interest, tax, depreciation<br />
and amortization) que limitasse<br />
a dedução de encarg<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong><br />
líquid<strong>os</strong>, sendo que Portugal<br />
adotou a percentagem de 30%;<br />
l P<strong>os</strong>sibilidade de um rácio de<br />
grupo, o qual não seria limitado<br />
às entidades localizadas na mesma<br />
jurisdição (como alternativa<br />
ao rácio de grupo, poderia ser<br />
considerada uma regra que permita<br />
a dedução sempre que o rácio<br />
de dívida vs. capitais própri<strong>os</strong><br />
da entidade em causa não exceda<br />
o mesmo rácio determinado para<br />
o grupo), sendo que este critério<br />
não foi adotado por Portugal;<br />
l P<strong>os</strong>sibilidade de considerar<br />
uma média de EBITDA d<strong>os</strong> últim<strong>os</strong><br />
an<strong>os</strong> de modo a mitigar<br />
<strong>os</strong> risc<strong>os</strong> de volatilidade d<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong>,<br />
algo que Portugal não<br />
adotou;<br />
l Permitir o reporte de “excess<strong>os</strong>”<br />
ou “folgas”, sendo que Portugal<br />
instituiu um período de 5<br />
an<strong>os</strong> para este efeito;<br />
l Exclusão para determinado<br />
tipo de investiment<strong>os</strong> ou entidades,<br />
sendo que Portugal excluiu<br />
as entidades financeiras.<br />
Ainda assim, em 2013 vigorou uma<br />
norma mais flexível, essencialmente,<br />
porque permitia uma dedução<br />
mínima de gast<strong>os</strong> líquid<strong>os</strong><br />
de financiamento até € 3 milhões<br />
e não se encontravam previstas<br />
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