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Reflexões: Descomplicando os impostos

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Tributação Empresarial<br />

regime transitório, por exemplo,<br />

referindo expressamente que a<br />

nova limitação – caso a mesma<br />

venha a ser aprovada – apenas<br />

se aplica às aquisições (a partes<br />

relacionadas) de ativ<strong>os</strong> intangíveis<br />

em ou a partir de 1 de janeiro<br />

de 2019. Na ausência de tal<br />

regime transitório, certamente<br />

verem<strong>os</strong> n<strong>os</strong> próxim<strong>os</strong> an<strong>os</strong> uma<br />

escalada na litigância entre a AT<br />

e <strong>os</strong> contribuintes, porquanto, a<br />

AT poderá (previsivelmente) vir a<br />

entender que a nova limitação<br />

tanto se aplica nas situações<br />

já existentes como nas futuras<br />

aquisições de ativ<strong>os</strong> intangíveis.<br />

Por conseguinte, espera-se (talvez<br />

ingenuamente) que na discussão<br />

da PLOE 2019 na especialidade<br />

a referida limitação não<br />

venha a ser sequer aprovada,<br />

sob pena de representar uma<br />

clara discriminação relativamente<br />

às transações entre partes<br />

relacionadas. A não ser assim,<br />

pelo men<strong>os</strong> deverá assegura-se<br />

que a alteração legislativa não<br />

tenha efeit<strong>os</strong> retroativ<strong>os</strong>, para<br />

evitar ferir irremediavelmente a<br />

legítima espectativa d<strong>os</strong> contribuintes<br />

que atuaram em estrito<br />

cumprimento com a lei vigente.<br />

Limitação à dedução de<br />

gast<strong>os</strong> de financiamento –<br />

uma evolução<br />

ANTÓNIO NEVES<br />

Partner, Tax Services<br />

Durante muit<strong>os</strong> an<strong>os</strong>,<br />

vigorou em Portugal uma<br />

limitação à dedução de<br />

jur<strong>os</strong> de financiamento<br />

por via das regras<br />

de subcapitalização.<br />

Nessa altura, quando o endividamento<br />

de um sujeito passivo para<br />

com uma entidade considerada<br />

relacionada não residente era<br />

considerado excessivo (ou seja,<br />

quando o rácio entre valor da dívida<br />

e a correspondente participação<br />

no capital era superior a 2), <strong>os</strong><br />

jur<strong>os</strong> suportad<strong>os</strong> relativamente à<br />

parte considerada excessiva não<br />

eram dedutíveis para efeit<strong>os</strong> de<br />

determinação do lucro tributável.<br />

Contudo, o contribuinte poderia<br />

demonstrar, tendo em conta o tipo<br />

de atividade, o sector, a dimensão<br />

das empresas e outr<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong><br />

pertinentes, que podia ter obtido<br />

o mesmo nível do endividamento<br />

e em condições análogas de uma<br />

entidade independente, caso em<br />

que a limitação à dedução de jur<strong>os</strong><br />

não seria aplicável.<br />

Face à discriminação inicial da<br />

norma e da jurisprudência comunitária<br />

que se lhe seguiu, acabaram<br />

por ficar excluídas as situações<br />

de endividamento quando<br />

a entidade relacionada era residente<br />

noutro estado membro da<br />

União Europeia, pelo que, n<strong>os</strong> últim<strong>os</strong><br />

an<strong>os</strong> da sua vigência, a respetiva<br />

aplicação tinha uma abrangência<br />

prática muito limitada.<br />

Por conseguinte, e na decorrência<br />

da Ação 4 do Projeto BEPS<br />

(Base Er<strong>os</strong>ion and Profit Shifting)<br />

da OCDE, a regra de subcapitalização<br />

foi substituída em 2013<br />

pela limitação à dedução de<br />

gast<strong>os</strong> de financiamento atualmente<br />

existente. Desde logo, as<br />

recomendações da OCDE tinham<br />

<strong>os</strong> seguintes pilares:<br />

l Rácio fixo (entre 10% e 30%)<br />

associado ao EBITDA (earnings<br />

before interest, tax, depreciation<br />

and amortization) que limitasse<br />

a dedução de encarg<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong><br />

líquid<strong>os</strong>, sendo que Portugal<br />

adotou a percentagem de 30%;<br />

l P<strong>os</strong>sibilidade de um rácio de<br />

grupo, o qual não seria limitado<br />

às entidades localizadas na mesma<br />

jurisdição (como alternativa<br />

ao rácio de grupo, poderia ser<br />

considerada uma regra que permita<br />

a dedução sempre que o rácio<br />

de dívida vs. capitais própri<strong>os</strong><br />

da entidade em causa não exceda<br />

o mesmo rácio determinado para<br />

o grupo), sendo que este critério<br />

não foi adotado por Portugal;<br />

l P<strong>os</strong>sibilidade de considerar<br />

uma média de EBITDA d<strong>os</strong> últim<strong>os</strong><br />

an<strong>os</strong> de modo a mitigar<br />

<strong>os</strong> risc<strong>os</strong> de volatilidade d<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong>,<br />

algo que Portugal não<br />

adotou;<br />

l Permitir o reporte de “excess<strong>os</strong>”<br />

ou “folgas”, sendo que Portugal<br />

instituiu um período de 5<br />

an<strong>os</strong> para este efeito;<br />

l Exclusão para determinado<br />

tipo de investiment<strong>os</strong> ou entidades,<br />

sendo que Portugal excluiu<br />

as entidades financeiras.<br />

Ainda assim, em 2013 vigorou uma<br />

norma mais flexível, essencialmente,<br />

porque permitia uma dedução<br />

mínima de gast<strong>os</strong> líquid<strong>os</strong><br />

de financiamento até € 3 milhões<br />

e não se encontravam previstas<br />

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