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Tributação Empresarial<br />
A Diretiva Antielisão Fiscal:<br />
O que muda no<br />
financiamento às empresas<br />
Bruna Melo<br />
Senior Manager EY, Tax Services<br />
Pedro Fugas<br />
Partner EY, TAX Services<br />
Atualmente, as<br />
empresas que<br />
obtenham empréstim<strong>os</strong><br />
para financiar a sua<br />
atividade podem<br />
deduzir <strong>os</strong> encarg<strong>os</strong><br />
daí decorrentes<br />
(substancialmente, <strong>os</strong><br />
jur<strong>os</strong>) quando apuram<br />
seu lucro tributável<br />
e, assim, reduzir<br />
o montante de IRC<br />
a pagar.<br />
No entanto, desde 2013 que a<br />
dedutibilidade destes encarg<strong>os</strong><br />
associad<strong>os</strong> a<strong>os</strong> financiament<strong>os</strong><br />
obtid<strong>os</strong> tem vindo a ser limitada,<br />
numa dupla tentativa de alargamento<br />
da base tributável d<strong>os</strong><br />
sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> de IRC, com o<br />
consequente aumento da receita<br />
fiscal, por um lado e, por outro,<br />
de reversão da tendência para<br />
o endividamento excessivo das<br />
empresas portuguesas. Assim, a<br />
dedutibilidade fiscal d<strong>os</strong> gast<strong>os</strong><br />
líquid<strong>os</strong> associad<strong>os</strong> ao financiamento<br />
está hoje limitada a 1 milhão<br />
de Eur<strong>os</strong> ou, se mais elevado,<br />
a 30% do EBITDA (com alguns<br />
ajustament<strong>os</strong> fiscais) da empresa<br />
que regista <strong>os</strong> gast<strong>os</strong>.<br />
Atualmente, ficam de fora desta<br />
limitação <strong>os</strong> jur<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> gast<strong>os</strong><br />
de financiamento incorrid<strong>os</strong> e<br />
que sejam capitalizad<strong>os</strong> no valor<br />
de um ativo que seja adquirido,<br />
produzido ou construído pela<br />
empresa com recurso a capitais<br />
alhei<strong>os</strong>. Veja-se o caso de uma<br />
empresa que obtém um empréstimo<br />
para construir um edifício<br />
(seja um h<strong>os</strong>pital, um armazém<br />
ou um edifício de escritóri<strong>os</strong>). Esta<br />
empresa, de acordo com as regras<br />
contabilísticas aplicáveis, poderá<br />
não registar <strong>os</strong> jur<strong>os</strong> deste empréstimo<br />
como gast<strong>os</strong> em resultad<strong>os</strong><br />
no exercício. Ao invés, estes<br />
jur<strong>os</strong> poderão ser incorporad<strong>os</strong><br />
(capitalizad<strong>os</strong>) no valor de balanço<br />
do ativo em construção até que<br />
ele esteja apto para desempenhar<br />
as suas funções. Esta empresa irá<br />
recuperar a dedutibilidade d<strong>os</strong><br />
jur<strong>os</strong> capitalizad<strong>os</strong> através da depreciação<br />
anual do edifício construído<br />
(que incorporará no valor<br />
bruto do ativo <strong>os</strong> jur<strong>os</strong> capitalizad<strong>os</strong>)<br />
ou aquando do apuramento<br />
de um resultado fiscal futuro por<br />
via de uma hipotética alienação<br />
futura do ativo (seja pela via de<br />
uma redução da mais-valia fiscal<br />
realizada, seja por via de uma<br />
maior men<strong>os</strong>-valia fiscal apurada<br />
em virtude da capitalização d<strong>os</strong><br />
jur<strong>os</strong> no valor de construção do<br />
ativo). Nestes cas<strong>os</strong>, a dedutibilidade<br />
d<strong>os</strong> jur<strong>os</strong> através destas vias<br />
é integral, não sendo aplicáveis<br />
<strong>os</strong> limites que referim<strong>os</strong> acima.<br />
E este é o entendimento da Autoridade<br />
Tributária, que o deixou<br />
claro numa Circular emitida sobre<br />
esta matéria.<br />
Antecipa-se, contudo, uma mudança<br />
deste enquadramento a<br />
partir de 1 de janeiro de 2019, data<br />
limite para que entrem em vigor<br />
em Portugal (e n<strong>os</strong> demais Estad<strong>os</strong><br />
Membr<strong>os</strong> da União Europeia)<br />
as regras que visam transpor a<br />
Diretiva Europeia Antielisão Fiscal.<br />
Embora não seja ainda oficialmente<br />
conhecido o conteúdo destas<br />
regras, antecipa-se que a limitação<br />
à dedutibilidade d<strong>os</strong> gast<strong>os</strong><br />
de financiamento referidas acima<br />
venha a ser igualmente alargada<br />
às situações em que estes gast<strong>os</strong><br />
sejam capitalizad<strong>os</strong> no valor de<br />
balanço de um ativo.<br />
Espera-se que as novas regras<br />
venham a ter um impacto significativo<br />
nas empresas do setor da<br />
construção e promoção imobiliária<br />
ou em empresas concessionárias<br />
que tenham de construir <strong>os</strong><br />
ativ<strong>os</strong> afet<strong>os</strong> à exploração, a que<br />
tipicamente não eram aplicadas<br />
as limitações supra referidas e<br />
que verão assim reduzida a sua<br />
capacidade de deduzir fiscalmente<br />
<strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> com <strong>os</strong> empréstim<strong>os</strong><br />
obtid<strong>os</strong>, designadamente<br />
quando estejam em causa níveis<br />
de financiamento elevad<strong>os</strong>.<br />
Passará assim a ser (ainda mais)<br />
importante uma correta estruturação<br />
das operações de financiamento<br />
de forma a assegurar a dedutibilidade<br />
d<strong>os</strong> jur<strong>os</strong> para efeit<strong>os</strong><br />
fiscais.<br />
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