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Tributação Pessoal<br />
(vantagem propriamente dita), o<br />
elemento intelectual (motivação<br />
fiscal subjacente), o elemento<br />
normativo (intenção legal contrária<br />
ou não legitimadora do<br />
resultado obtido) e o elemento<br />
sancionatório (sanção de ineficácia<br />
no domínio tributário d<strong>os</strong><br />
negóci<strong>os</strong> dit<strong>os</strong> abusiv<strong>os</strong>).<br />
É interessante verificar que no<br />
caso da transformação de sociedades<br />
por quotas em sociedades<br />
anónimas, o CAAD tem considerado<br />
de forma muito consistente,<br />
que não está presente o elemento<br />
normativo, concluindo pela não<br />
aplicação da norma anti-abuso,<br />
contrariamente às pretensões da<br />
Autoridade Tributária.<br />
Relativamente a<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> de distribuição<br />
indireta de dividend<strong>os</strong>,<br />
a jurisprudência não é uniforme,<br />
concluindo, em alguns cas<strong>os</strong>, em<br />
sentido favorável à Autoridade<br />
Tributária e noutr<strong>os</strong> ao contribuinte,<br />
sendo a questão fulcral<br />
a de determinar se a aplicação<br />
da cláusula geral pode produzir<br />
ou não efeit<strong>os</strong> fiscais sobre terceir<strong>os</strong><br />
que não o contribuinte<br />
que obteve a vantagem fiscal<br />
(por ex. impondo a obrigação de<br />
retenção na fonte), pois a Autoridade<br />
Tributária tem emitido as<br />
liquidações adicionais sobre <strong>os</strong><br />
substitut<strong>os</strong> tributári<strong>os</strong> e não sobre<br />
<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong>.<br />
Atent<strong>os</strong> <strong>os</strong> desenvolviment<strong>os</strong><br />
nesta matéria, seria portanto importante<br />
clarificar por via legislativa<br />
ou, pelo men<strong>os</strong>, assegurando<br />
uniformidade na jurisprudência,<br />
alguns aspet<strong>os</strong> associad<strong>os</strong> à<br />
aplicação da norma anti-abuso<br />
(nomeadamente no que se refere<br />
às consequências da ineficácia, e<br />
sobre quem incidem essas consequências).<br />
Deduções a<strong>os</strong> rendiment<strong>os</strong><br />
prediais em sede de IRS<br />
ANABELA SILVA<br />
People Advisory Services Leader<br />
Uma das questões<br />
que frequentemente<br />
se colocam a<strong>os</strong><br />
contribuintes que<br />
arrendam imóveis e<br />
auferem rendiment<strong>os</strong><br />
prediais tributad<strong>os</strong> no<br />
âmbito da Categoria<br />
F, é quais são <strong>os</strong><br />
gast<strong>os</strong> dedutíveis<br />
para efeit<strong>os</strong> de<br />
determinação do<br />
rendimento coletável<br />
em sede de IRS.<br />
Com a reforma do IRS em 2015,<br />
passaram a ser dedutíveis, n<strong>os</strong><br />
term<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to no nº1 do<br />
artigo 41º do Código do IRS, “relativamente<br />
a cada prédio ou<br />
parte de prédio, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> gast<strong>os</strong><br />
efetivamente suportad<strong>os</strong> e pag<strong>os</strong><br />
pelo sujeito passivo para obter<br />
ou garantir tais rendiment<strong>os</strong>, com<br />
exceção d<strong>os</strong> gast<strong>os</strong> de natureza<br />
financeira, d<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a depreciações<br />
e d<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a mobiliário,<br />
eletrodoméstic<strong>os</strong> e artig<strong>os</strong> de<br />
conforto ou decoração, bem como<br />
do adicional ao imp<strong>os</strong>to municipal<br />
sobre imóveis”. Adicionalmente,<br />
no caso de fração autónoma de<br />
prédio em regime de propriedade<br />
horizontal, são dedutíveis, relativamente<br />
a cada fração ou parte<br />
de fração, outr<strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> que,<br />
n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da lei, o condómino<br />
deva obrigatoriamente suportar<br />
e que sejam efetivamente pag<strong>os</strong><br />
pelo sujeito passivo.<br />
Resulta, portanto, do exp<strong>os</strong>to<br />
que, atualmente, o leque de<br />
despesas dedutíveis é bastante<br />
abrangente, sendo as mais frequentes,<br />
<strong>os</strong> gast<strong>os</strong> de condomínio,<br />
o Imp<strong>os</strong>to Municipal sobre<br />
Imóveis suportado relativamente<br />
a<strong>os</strong> prédi<strong>os</strong> arrendad<strong>os</strong>, o Imp<strong>os</strong>to<br />
do Selo d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong> de<br />
arrendamento, comissões pelo<br />
arrendamento pagas a imobiliárias,<br />
despesas com segur<strong>os</strong> d<strong>os</strong><br />
imóveis arrendad<strong>os</strong>, e despesas<br />
de conservação e reparação d<strong>os</strong><br />
imóveis arrendad<strong>os</strong>, entre outras.<br />
Não obstante o exp<strong>os</strong>to, subsistem<br />
ainda algumas questões relativamente<br />
às despesas dedutíveis,<br />
que têm gerado controvérsia<br />
entre contribuintes e Autoridade<br />
Tributária, uma das quais é a necessidade<br />
(ou não) da adoção de<br />
um critério de proporcionalidade<br />
da dedução das despesas em<br />
função da duração d<strong>os</strong> contrat<strong>os</strong><br />
de arrendamento.<br />
Nesta matéria, a Autoridade Tributária<br />
divulgou muito recentemente<br />
– em 6 de Dezembro de<br />
2018 - uma ficha doutrinária proferida<br />
no âmbito do Processo nº<br />
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